MPT não tem legitimidade para recorrer na condição de custos legis para pretender concessão de benefícios da justiça gratuita ao sindicato dos empregados de segurança
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região considerou que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na condição de custos legis para pretender concessão de benefícios da justiça gratuita ao Sindicato dos Empregados de Segurança e Vigilância de Dourados e Afins Ltda.
 
Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo referido Sindicato em face da empresa Blitzem Segurança Ltda. para converter a dispensa a pedido em dispensa sem justa causa e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.
 
Em audiência inicial, no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, as partes firmaram acordo de forma que o Sindicato recolhesse no prazo de 20 dias as custas processuais. Foi então, que o MPT interpôs recurso para solicitar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato.
 
De acordo com o relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, o MPT detém legitimidade para recorrer das decisões trabalhistas, contudo, sua atuação como custos legis, está atrelada às hipóteses em que o interesse público ou indisponível estiver evidenciado, seja pela natureza da lide ou pela qualidade da parte.
 
"Tratando-se efetivamente de um interesse patrimonial privado, o parquet não está legitimado a defender, cabendo ressaltar que nem mesmo o sindicato se insurgiu contra a condenação ao pagamento das custas processuais", expôs o relator.
Além disso, segundo o desembargador Nery de Azambuja, não se justifica a intervenção do parquet nem mesmo na qualidade das partes, visto que o Sindicato e a empresa demandada detêm personalidade jurídica de direito privado.
 
Proc. N. 0001382-54.2012.5.24.0021-RO.1