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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a decisão da 19ª Vara do Trabalho do Recife, que condenou o HSBC a remunerar, como extra, o período integral que a funcionária deveria ter usufruído para descanso e alimentação. Assim a empregada receberá o equivalente a uma hora de trabalho, acrescida de 50%  e repercussões, por cada dia em que houve a supressão.
 
Apesar das declarações do empregador, no sentido de que a bancária utilizava de forma integral a hora de descanso intrajornada, testemunhas que trabalharam com ela confirmaram que o intervalo era de 20 a 30 minutos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo nº 71, prevê que, quando superadas seis horas contínuas de trabalho, o empregado terá direito a uma pausa de, no mínimo, uma hora. Em caso de supressão desse direito, mesmo que parcial, o pagamento deve ser calculado com base no intervalo completo e não somente no período restringido.
 

“Tal diretriz não poderia ser diferente, levando-se em consideração que a norma em análise visa, diretamente, coibir a prática da supressão ou redução da pausa, garantindo ao trabalhador segurança, saúde e higiene no emprego, tratando-se de norma de ordem pública. Aliás, essa garantia encontra-se assegurada no art. 7º, XXII da Constituição Federal”, ressaltou a relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma.