TRT condenou empresa a indenizar trabalhador que perdeu três dedos do pé em acidente de trabalho

A Justiça Trabalhista do Piauí condenou uma empresa de móveis e eletrodomésticos a indenizar um trabalhador que perdeu três dedos do pé em acidente de trabalho. O caso chamou atenção, pois além do acidente, foi constatado acúmulo de função, já que o empregado acidentado era contratado como motorista e estava trabalhando como montador de móveis no momento do acidente. Com isso, a Justiça Trabalhista condenou a empresa a pagar tanto adicional de 40% do salário, por acumulação de funções, como indenização por danos morais e estéticos. 

 
O processo iniciou na Vara do Trabalho de Oeiras, onde a juíza Alba Cristina da Silva julgou procedente a reclamação trabalhista e sentenciou a empresa a pagar R$ 3.000,00 por danos materiais e R$ 30.816,00 por danos morais e estéticos. Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma hora extra por semana, acrescida de 50%, restituição dos descontos efetuados nos meses de dezembro/2010 e janeiro/2011, e 01 salário mínimo pela função de montador durante todo o período contratual. 
 
Insatisfeita com a condenação, a empresa opôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) impugnando a sentença. Nas alegações, ela sustentou que o trabalhador exercia apenas a função de motorista e que ele sempre viajava em companhia de outro trabalhador, que era montador. O recurso argumentou ainda que a empresa não foi comunicada quando o acidente ocorreu e que só soube do acontecimento 14 dias após o fato, quando o empregado teve os dedos amputados. Além disso, a empresa alegou não ter culpa no acidente, enfatizando que o próprio empregado era responsável por seus atos.
 
O desembargador Arnaldo Boson, relator do processo, destacou que embora o recurso argumente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, infere-se que a empresa concorreu diretamente para o fato. "Primeiramente, porque permitiu que o trabalhador, contratado originariamente para exercer a função de motorista, executasse outras atividades alheias ao pactuado, evidenciando uma alteração prejudicial e injustificada à natureza comutativa da relação de emprego", destacou o relator.
 
Boson enfatizou ainda que a empresa é responsabilizada por não oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro, uma vez que não há prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual para o adequado desempenho das atividades laborais. "Com provas que confirmam o dano, mantemos a sentença no valor de R$ 3.000,00 por danos materiais. Já quanto aos danos morais e estéticos, reformamos a sentença, reduzindo pelo acúmulo de função ao pagamento do adicional de 40% do salário básico de motorista e fixamos o valor em R$ 21.571,20", definiu o relator.
 
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/PI.
 
PROCESSO RO 0000536-27.2012.5.22.0107