Vítima de agressão física cometida pela mãe de aluna não receberá indenização por danos morais, pois o TRT entendeu que a escola não concorreu para a ocorrência do fato

 Professora de Goiânia que foi vítima de agressão física cometida pela mãe de uma aluna do maternal não vai receber indenização por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que entendeu que a escola, pertencente à Sociedade Educacional Madre Cândida Ltda, não concorreu para a ocorrência do fato.

 
A professora lecionava para 20 crianças com idade de 4 anos na Escola Imaculada Conceição, em Goiânia, quando a mãe de uma aluna invadiu a sala e desferiu vários golpes com sapato de salto na cabeça, braços e mãos da professora. Segundo depoimento da professora, a criança havia chegado à escola com manchas roxas no pescoço, o que a motivou a comunicar o fato ao Conselho Tutelar. Ela também relatou que após a mãe da criança tomar conhecimento do fato, foi à escola conversar com a direção e, “beneficiando da fragilidade na segurança, invadiu sem nenhuma resistência a área reservada às salas de aulas”.
 
A escola alegou que sempre ofereceu condições dignas de trabalho aos seus empregados, que cumpriu todas as normas de segurança dentro do estabelecimento e que o ocorrido foi um caso fortuito. Também informou que a escola possui sistema de segurança completo, é cercada, possui porteiro e seguranças, e travas eletrônicas.
 
Analisando os autos, o relator, desembargador Mário Bottazzo, observou que a escola não foi negligente com a segurança de seus empregados. Conforme relato de testemunhas, só era permitida a entrada de pais que se identificassem no portão. No dia do fato, a mãe da criança havia agendado horário com a diretora da escola para transferir suas filhas, mas aproveitou a ocasião para pedir para ir ao banheiro e seguiu para a sala de aula.
 
O relator, Mário Bottazzo, ressaltou que a obrigação de reparar o dano por ato de terceiros, imposta pelo Código Civil, nesse caso restringe-se aos danos causados pelos educandos. Ele explicou que a norma não alcança os danos causados pelos pais dos educandos. “O esforço de extrair a norma do enunciado normativo não pode ir além dos limites semânticos”, afirmou. Assim, a Terceira Turma manteve a decisão de 1º grau, negou o pedido da professora de indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato de trabalho.
 
Lídia Cunha
 
Processo: RO-0001037-10.2012.5.18.0004