SDI-1 ratificou, sob condição, a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência privada

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ratificou, sob condição, a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência privada. O ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar pedidos dessa natureza resguardou, todavia, a competência nos processos em que tenham sido proferidas sentenças até 20/02/2013.

 
A modulação dos efeitos da decisão do STF no sentido da manutenção da competência até a data limite se deu "como imperativo de política judiciária", ressaltou o ministro, relator de recurso de embargos do Banco do Estado do Pará, aos quais a SDI-1 negou provimento. O processo trata de pedido de uma empregada do banco de devolução de valores indevidamente descontados pela Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco do Estado do Pará S. A. (CAFPEB). A sentença, que deferiu o pedido, foi proferida em 2003, ou seja, uma década antes do atual entendimento do STF.
 
No julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa confirmou o acerto da decisão originária da Quarta Turma, que não conheceu do recurso de revista da instituição bancária. Na ocasião foi sustentado que a jurisprudência do TST, em 2005, firmava-se no sentido de que o benefício previdenciário decorria do contrato individual do trabalho, e, embora executado por entidade previdenciária, essa era instituída pelo empregador com o fim específico de cumprir uma obrigação patronal. Assim, o exame da controvérsia relativa à complementação ou suplementação de aposentadoria era da competência da Justiça do Trabalho.

Repercussão geral
 
No dia 20/2/2013, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 586453 e afirmou que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, o entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário – sobretudo na Justiça do Trabalho.
 
No mesmo julgamento, o STF decidiu também modular os efeitos da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiveram sentença de mérito proferida até a data do julgamento. Só os processos que ainda não tenham sido julgados em primeiro grau deverão ser remetidos para a Justiça Comum. O ministro Lelio Bentes citou também outro precedente do STF no mesmo sentido, o ARE 658823, do ministro Ricardo Lewandowski.
 
O argumento do Supremo Tribunal Federal para afastar a competência da Justiça Trabalhista foi o de que a origem do pagamento de complementação de proventos pela entidade fechada de previdência foi um contrato de trabalho já extinto pela própria aposentadoria. Ressaltou-se também que não existe relação de emprego entre o beneficiário e a entidade previdenciária privada, apesar de o ex-empregador ser o seu garantidor, que justifique a atuação da Justiça Trabalhista. Isso porque o vínculo entre o associado e a entidade privada está disposto em regulamento (artigo 202, parágrafo 2º, disciplinado pelo artigo 68 da Lei Complementar 109/2001).
 
A decisão foi unânime.
 
Processo: RR-83500-03.2003.5.08.0004 - Fase Atual: E