TRT reconheceu a prática de terceirização ilícita em favor de ex-empregada da Proforte S.A. Transporte de Valores, que prestava serviços para o Banco Bradesco S.A

 A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a prática de terceirização ilícita em favor de ex-empregada da Proforte S.A. Transporte de Valores, que prestava serviços para o Banco Bradesco S.A.

 
No acórdão, o relator juiz convocado Eugênio Cesário Rosa, disse que a terceirização de serviços com o nítido intuito de sonegar direitos de trabalhadores revela-se evidente intermediação de mão de obra caracterizada pelo fenômeno do marchandage.
 
A defesa da Proforte argumentou que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora não eram típicas de bancários. No entanto, o relator do processo reconheceu que não há controvérsia nos autos de que as empresas envolvidas celebraram contrato de prestação de serviços de terceirização, com vistas à prestação de determinados serviços específicos da atividade bancária. A prova oral, segundo alertou o juiz, comprovou a intermediação ilegal de mão de obra a favor do banco.
 
De acordo ainda com o relator, as duas empresas valeram-se da fraude para a burla da legislação com o fim de não contratarem empregados. “Esse fenômeno, da terceirização, é daqueles feitiços que se volta contra o feiticeiro: em vez de fazer jus à propaganda com que veio ao mercado, de agilizar serviços, enxugar estruturas, descentralizar, em verdade tem servido para sonegar direitos de trabalhadores além de transferir riquezas para poucos, às custas do trabalho prestado por outros, fator evidente na intermediação da mão de obra – marchandage, prática que nasceu com o direito do trabalho e, desde a origem, vedada por ele”, destacou o magistrado.
 
Assim, a Turma decidiu aplicar ao caso o disposto no artigo 9º da CLT tendo em vista a fraude na contratação de pessoal para exercer serviço eminentemente bancário, sem observância dos direitos assegurados à categoria. Nesse sentido, manteve a sentença de primeiro grau que deferiu o pagamento de benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários.
 
 Processo: RO – 0000431-79.2012.5.18.0004