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Quem não se lembra da Encol, construtora que deixou na mão milhares de famílias que haviam comprado seus imóveis e outros milhares de trabalhadores sem emprego? A falência da empresa foi decretada no final da década de 90, sendo o caso considerado um dos maiores golpes contra economia popular no Brasil. O episódio abalou a confiança no mercado imobiliário brasileiro e ainda gera consequências.
 
Recentemente, a 5ª Turma do TRT da 3ª Região apreciou um recurso com mais um capítulo dessa novela. Desta vez, o sindicato representante da classe trabalhadora em BH foi acusado de prejudicar um ex-empregado. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de um acordo celebrado entre a Encol e o sindicato que atuou como assistente na ação trabalhista. O juiz de 1º Grau deu razão a ele, entendimento mantido pelo Tribunal ao julgar recurso do réu, com base no voto da desembargadora Lucilde D¿ajuda Lyra de Almeida.
 
Para entender o caso: em 1997, foi homologado judicialmente o acordo celebrado entre o sindicato e a Encol, o qual incluía a transferência de alguns imóveis. A transferência não feita para o nome do sindicato, que possuía débitos perante a Fazenda Pública. Os imóveis foram passados para grupos de empregados, o que dificultou a venda. O sindicato alugou os apartamentos em 2004, mas ficou com a renda, deixando, inclusive, de pagar o condomínio e o IPTU. Só em 2010 é que os imóveis foram vendidos, sendo repassados para o reclamante R$1.915,93.
 
No recurso, o sindicato insistia na declaração da prescrição total do direito de ação, argumentando que o prazo de três anos previsto no novo Código Civil para ajuizamento de ações indenizatórias por danos morais e perdas e danos teria sido extrapolado. Mas a relatora não acatou essa pretensão. É que, conforme ponderou, apesar de as lesões sofridas pelo reclamante terem se iniciado em 1997, houve desdobramentos até 2010, quando os apartamentos foram vendidos. Para a julgadora, a quantia paga ao trabalhador na oportunidade foi ínfima em relação ao valor devido corrigido. A contagem do prazo prescricional teve início a partir desse prejuízo e, portanto, não está ultrapassado, já que a ação foi ajuizada em 2012.
 
A desembargadora também deu razão ao reclamante quanto às indenizações. Isto porque, segundo ela, o sindicato assistente não resguardou os interesses dos substituídos, ao deixar de transferir os imóveis para o seu próprio nome. O prejuízo decorrente desse ato foi evidente, já que levou ao pagamento de algum valor somente em 2010. A magistrada repudiou a conduta do réu de não repassar os aluguéis aos trabalhadores e não pagar condomínio e IPTU. "Demonstrados, assim, o ato ilícito e o prejuízo causado ao autor, além da dor moral sofrida, ante a negligência do sindicato em proteger o crédito alimentar do trabalhador, é devida a indenização prevista no artigo 5º da Constituição da República, incisos V e X", concluiu.
 
Diante desse quadro, a relatora decidiu confirmar a decisão que fixou a indenização por danos morais em R$5 mil e os valores relativos aos aluguéis recebidos pelo sindicato em R$2 mil. Foi também mantida a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$13 mil, e de honorários sucumbenciais.
 

( 0000956-48.2012.5.03.0111 RO )