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A empresa Encalso Construções Ltda. e ex-empregado recorreram contra decisão da Vara do Trabalho (VT) de Salgueiro/PE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista sobre indenização por acidente laboral. Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiram dar provimento parcial ao apelo da empresa para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e negar provimento ao recurso do ex-empregado, que solicitava desvio de função.
 
Em seu recurso, o ex-empregado pediu o reconhecimento do desvio funcional desde a admissão, com repercussões em outras garantias trabalhistas, além da majoração da indenização por dano moral, devido a acidente de trabalho sofrido em 2011, quando realizava serviço sem condições adequadas de segurança. O autor também pediu aumento da quantia arbitrada pelos danos morais decorrentes das condições precárias de higiene e alimentação fornecidas pela empresa.  
 
Por sua vez, a Encalso Construções se manifestou solicitando a reforma da sentença para não pagar as indenizações, alegando não ter culpa quanto ao acidente de trabalho, e que o fato se deu por culpa do trabalhador, que não observou os procedimentos, já que a empresa cumpriu as normas de segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção. Quanto às condições de higiene e alimentação, a empresa assegurou que sempre forneceu água potável e banheiros químicos limpos, além de zelar pela qualidade da alimentação.
 
Segundo o relator, desembargador Ruy Salathiel, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais se justifica, pois a empresa omitiu-se de providenciar condições de trabalho ergonomicamente adequadas, agindo culposamente. Sobre o dano moral decorrente das condições de trabalho, o relator comentou: “A disponibilização de banheiros e a adequada manutenção de suas condições, bem como o fornecimento de alimentação própria para o consumo são obrigações elementares do empregador”.
 
Baseado no laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que atestou a existência do nexo causal entre o acidente ocorrido e a incapacidade do trabalhador para pagamento do auxílio-doença acidentário, e no depoimento da testemunha ouvida, que confirmou os fatos narrados pelo ex-empregado, o relator considerou comprovado o acidente de trabalho, entendendo que a empresa concorreu para o incidente. Determinou, assim, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 
 
O desembargador reduziu para R$ 30.000,00 a indenização por danos morais, considerando razoável quantia para alcançar compensação pelo mal sofrido, além de desestimular a reiteração da conduta por parte da empresa. Ficou integralmente mantida a indenização por danos materiais, incluindo despesas médicas e pensão mensal concedida até que o trabalhador complete 65 anos. Do recurso ordinário do ex-empregado, o relator considerou que não havia provas do desvio de função do trabalho, mantendo o julgamento de primeira instância não concedendo o pedido.
 
PROCESSO TRT 0002472-89.2011.5.06.0391 (RO)
 
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA
 
RELATOR: DES. RUY SALATHIEL VENTURA
 
RECORRENTE(S): ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA e ex-empregado da empresa
 

PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO/PE