Quando o trabalhador e a empresa, tiverem contribuído para acidente de trabalho, eventual indenização sempre terá valor proporcional à responsabilidade de cada um para o evento danoso

 Quando o trabalhador, tanto quanto a empresa, tiverem contribuído para um acidente de trabalho, eventual indenização sempre terá um valor proporcional à responsabilidade de cada um para o evento danoso. Assim vem entendendo juízes e tribunais nestes casos, quando ocorre a chamada “culpa concorrente”.

 
 Foi o ocorrido com uma trabalhadora que atuava na fábrica de uma cooperativa algodoeira, que perdeu a ponta de um dos dedos quando tentava tirar com as mãos o excesso de algodão na entrada da máquina. Ela receberá indenização por danos morais, matérias e estéticos.
 
 No julgamento na Vara do Trabalho de Jaciara, a juíza Bianca Doricci, reconheceu a culpa concorrente e condenou a empresa a pagar 30 mil reais por danos morais, 10 mil por danos estéticos e mais um pensão de 75 reais até a idade de 72 anos da trabalhadora.
 
 A cooperativa recorreu ao Tribunal sustentando que a trabalhadora assumiu o risco do acidente quando resolveu agir de modo diverso para o qual fora instruída, pretendendo que a culpa pelo acidente fosse exclusiva da vítima.
 
 O relator, desembargador João Carlos, entendeu que a empresa não poderia se eximir da culpa, pois, pelas provas dos autos, ficou clara a ausência de técnicos suficientes para dar conta da demanda decorrente de problemas de operação. Também o fato de a empregada ter menos de um mês de trabalho deveria ter motivado um acompanhamento contínuo no seu dia-a-dia.
 
 Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, entendeu o relator que os valores atribuídos pelo juiz singular eram um pouco elevados, sendo razoável reduzi-los. Assim, baixou de 30 para 15 mil reais a indenização pelos danos morais e de 10 para 5 mil por danos estéticos.
 
 Também quanto aos danos materiais, o desembargador João Carlos optou por reduzir de 10 para dois o percentual sobre a remuneração, por ter sido neste percentual a redução da capacidade de trabalho. Assim, ao invés de 75 reais por mês, serão devidos apenas 15 reais mensais.
 
 Foi mudada ainda a forma de quitação dessa parte do débito, que totaliza cerca de sete mil reais. Atendendo pedido da empresa, foi autorizado o pagamento em uma única parcela, ao invés de constituir capital para assegurar o adimplemento mensal durante muitos anos.
 
A turma acompanhou o voto de relator por unanimidade.
 
 (Processo 0000903-69.2011.52.23.0071)
 
(Ademar Adams)