Determinada a nomeação de candidato aprovado em concurso após constatar a contratação ilícita de terceirizado para exercer a função que deveria ser do quadro efetivo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinou a nomeação de candidato aprovado em concurso para o cargo de Inspetor de Consumo na Eletrobrás Piauí, após constatar a contratação ilícita de pessoal terceirizado para exercer a função que deveria ser do quadro efetivo. O pedido havia sido negado pelo juiz de primeiro grau da 3ª Vara do Trabalho de Teresina.

 
Nos autos, o candidato alegou que a empresa preencheu 100 vagas, mediante a contratação de empregados terceirizados na função de Inspetor de Consumo, considerada atividade-fim e que, portanto, não poderia ser objeto de terceirização. Nessa linha de raciocínio, ele argumentou que a situação confronta-se com a necessidade de contratação dos aprovados no concurso, e defendeu sua nomeação.
 
A empresa, em contestação, afirmou que o candidato não tem direito à nomeação porque não existem vagas disponíveis, sendo que concurso foi realizado apenas para cadastro de reserva. Contudo, o candidato insistiu na tese de que seu direito à nomeação estaria sendo preterido em favor da contratação de terceirizados para desempenhar as mesmas funções que ele desempenharia, caso fosse contratado.
 
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do processo, observou que a própria Eletrobrás informou ter contratado "leituristas" e que o número de empregados terceirizados aumentou em virtude da demanda. Ela frisou ainda que o depoimento de uma testemunha confirmou a existência de cerca de 100 empregados fazendo o serviço de inspeção. Além disso, o candidato anexou aos autos a lista de empregados terceirizados, bem como cópias das carteiras de trabalho dos empregados contratados durante a vigência do concurso.
 
"A Eletrobrás celebrou um acordo com o Ministério Público do Trabalho para se eximir de contratações terceirizadas ilegais. Nesse acordo, foram acertadas as atividades passíveis de terceirização e a atividade de Inspetor de Consumo não consta", enfatizou a desembargadora, observando que a expressão "leiturista" fora utilizada em substituição a "inspetor de consumo" para burlar o imperativo do concurso público.
 
"É claro que a atividade ora terceirizada integra a atividade-fim da empresa porque diz respeito às leituras de medidores para verificação de eventuais desvios de energia, observação do estado de conservação das unidades e demais instalações elétricas por ocasião das leituras. Desta forma, comprovado nos autos que a Eletrobrás dispõe de 100 vagas de inspetor de consumo, torna-se imperiosa a nomeação do candidato recorrente, uma vez que sua colocação foi a 59ª no concurso", decidiu a relatora.
 
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/PI.