TRT10 condenou o ao pagamento de indenização o Conselho Federal de Administração a reintegrar analista de relações públicas que havia sido demitido imotivadamente

 25/04/2013 - A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenou o Conselho Federal de Administração (CFA) a reintegrar um analista de relações públicas que havia sido demitido imotivadamente. Seguindo o voto do relator, desembargador José Leone, a Turma aumentou o valor da indenização por danos morais a ser pago ao trabalhador para R$ 20 mil.

 
De acordo com o processo, o analista ingressou no CFA em julho de 2010 após aprovação em concurso público. Em setembro de 2011, foi demitido imotivadamente, mas a demissão foi revertida para que se instaurasse processo administrativo interno. O trabalhador foi acusado de uso inapropriado do seu computador no serviço, além de outras condutas impróprias, como tirar cópia de documentos reservados, mexer em gavetas doutros empregados e acessar arquivos e páginas pessoais de colegas através de seu computador.
 
No relatório final, a comissão de sindicância concluiu que “nenhum desses fatos restaram comprovados de forma indubitável, tendo vindo aos autos indícios que, a nosso ver, se mostram insuficientes como caracterizadores de falta que justifique uma demissão com justa causa”. Apesar disso, a Diretoria Executiva do conselho decidiu pelo desligamento do analista em fevereiro de 2012.
 
A juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, da 4ª Vara de Brasília (DF), condenou o CFA a reintegrar de imediato o trabalhador e determinou o pagamento das verbas vencidas e vincendas do período de afastamento. A magistrada condenou ainda o conselho ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.
 
TRT
 
Ao julgar recursos ajuizados pelo CFA e pelo analista, o desembargador José Leone destacou que, como o preposto do conselho, em seu depoimento, atesta que a dispensa ocorreu em decorrência dos fatos apurados na investigação administrativa, há de se aplicar ao caso a teoria dos motivos determinantes.
 
“Evidenciado pelo processo administrativo disciplinar que os motivos eleitos não são suficientes a justificar a rescisão contratual, tem-se que ela se operou de forma irregular”, fundamentou o desembargador José Leone.
Em relação ao dano moral, o magistrado apontou que ficou comprovado nos autos que o analista sofria perseguição de sua coordenadora. “Para a configuração de dano moral é necessária a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal e a conduta. Comprovada a conduta abusiva do reclamado, procede o pleito inicial relacionado com o pagamento de indenização por danos”, ponderou o desembargador José Leone, que aumentou o valor para R$ 20 mil.
 
Processo: 00261.2012.004.10.00.2-RO
 
(Fonte: TRT 10)
 
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
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