Consórcio de empresas que realiza obra do PAC condenado a indenizar por danos morais coletivos por não cumprir normas de segurança que resultaram na morte de dois trabalhadores
Um Consórcio de empresas que realiza obra do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), em Cuiabá, foi condenado a pagar 300 mil reais por danos morais coletivos por não cumprir normas de segurança que resultaram na morte de dois trabalhadores. O Consórcio é formado por cinco empresas, que foram condenadas de forma solidária.
 
 A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e no julgamento de 1º grau o juiz Luís Aparecido Torres, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, considerou improcedente o pedido.
 
 O MPT recorreu ao Tribunal alegando que o descumprimento das normas pelas empresas, que resultou em vítimas fatais, se não for punido, causa aos trabalhadores e à sociedade uma sensação de impotência e desamparo jurídico.
 
Já as empresas alegaram que se tratava de coisa julgada, uma vez que nas ações individuais envolvendo as vítimas foram feitos acordos.
 
 Para a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, o fato de ter havido acordo nas ações individuais não impede que seja proposta ação civil pública, pois a reparação buscada decorre de dano moral coletivo, derivado de ato ilícito ofensivo diretamente a uma coletividade de trabalhadores, com reflexo em toda a sociedade.
 
 A relatora, em seu voto, faz referência ao laudo de um perito criminal federal, feito antes do acidente. No laudo, foram apontadas irregularidades no depósito de  material escavado que era deixado na borda das valas, sem o afastamento mínimo necessário para evitar risco de acidentes, além da profundidade da vala (3 m), sem nenhum tipo de escoramento.
 
 Diz ainda a relatora em seu voto que o descumprimento das normas de segurança viola também a lei de defesa da concorrência (Lei 12.529/11). Tais violações resultam em vantagens indevidas perante as empresas concorrentes. Salienta também que o dano causado não está só representado pela perda material, “mas pela perda moral, pelo desprestígio das leis, da fiscalização do Ministério do Trabalho, da atuação do Ministério Público e principalmente desta Justiça especializada,” assentou no voto.
 
 Assim, a desembargadora condenou as rés nas obrigações de fazer, consistente em 12 itens referidos pelo autor, sob pena de multa de um mil reais por item descumprido e por trabalhador em situação irregular.
 
 Quanto ao valor da condenação por danos morais coletivos, a relatora condenou as empresas a pagar, solidariamente, o valor de 300 mil reais a favor do Fundo de Amparou ao Trabalhador (FAT).
 
 Na votação na Turma, o juiz João Carlos acompanhou a relatora, assegurando a maioria. Já o juiz convocado, Bruno Weiler, votou pelo aumento do valor da condenação para 2,5 milhões de reais.
 
(Processo 01395.201000723.00-7)