ADI 4942 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB para ver declarado inconstitucional o artigo 4º da LC 184/12, (Lei dos Cartórios) terá o ministro Gilmar Mendes como relator
Brasília – A Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4942, com pedido cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ver declarado inconstitucional o artigo 4º da Lei Complementar 184/12, do Estado do Piauí – mais conhecida como “Lei dos Cartórios” – terá o ministro Gilmar Mendes como relator no Supremo Tribunal Federal (STF). O artigo 4º prevê a realização de concurso público nas serventias notariais de registro apenas e tão somente após o trânsito em julgado de ações judiciais, o que, na prática, restringe a realização de concurso público para os cartórios.
 
Para a entidade da advocacia, as inconstitucionalidades no caso são de ordem formal e material. No primeiro aspecto, o artigo da referida lei mostra-se inconstitucional porque a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre registros públicos, conforme o previsto na Lei Federal nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição e dispõe sobre os serviços notariais e de registro em todo o país, limitando a competência dos Estados apenas à fixação das circunscrições territoriais dos serviços notariais.
 
Quanto ao aspecto material, a OAB entende que o dispositivo afronta a Constituição por inverter a regra segundo a qual todo cargo será provido por meio de concurso público, em ofensa ao artigo 37, inciso II, e parágrafo 3º da Carta Magna. Ainda no entendimento da OAB, foi desnaturado o meio de seleção objetivo e historicamente construído com o fim de evitar relações pessoais no âmbito da Administração Pública, em violação ao princípio da isonomia (Art. 5º, CF) e o postulado da impessoalidade (Art. 37, CF).