Segundo Tribunal mineiro, em situações como a de falecimento de um empregado que deixa filhos menores, o reconhecimento de eventuais direitos trabalhistas envolve direito de herança de incapazes, o que atrai a intervenção obrigatória do MPT
O Ministério Público do Trabalho atua como defensor da sociedade e tem, entre outras atribuições, a de zelar pelo interesse de menores incapazes. Em situações como a de falecimento de um empregado que deixa filhos menores, o reconhecimento de eventuais direitos trabalhistas envolve direito de herança de incapazes, o que atrai a intervenção obrigatória do MPT.
 
A 9ª Turma do TRT-MG apreciou, recentemente, um caso em que a viúva de um ex-empregado, falecido em decorrência de acidente de trabalho, postulava indenização por danos morais e materiais. Foi noticiada a existência de quatro filhos menores, herdeiros do empregado falecido: três filhos advindos do casamento com a reclamante e mais um, fruto de um relacionamento extraconjugal dele.
 
Nesse cenário, a Procuradoria Regional do Trabalho suscitou a nulidade da sentença e atos processuais subsequentes, tendo em vista o interesse de menores incapazes, justificando a intervenção obrigatória do MPT, o que não havia sido observado.
 
A juíza relatora convocada, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, acatou o parecer do Ministério Público, registrando que compete a esse órgão intervir nas causas em que há interesses de incapazes, devendo o MPT ter vista dos autos e ser intimado de todos os atos (artigo 82, inciso I, do CPC). "Poderá, na condição de fiscal da lei, carrear documentos, certidões e produzir provas, além de requerer todas as medidas ou diligência necessárias à proteção aos interesses do incapaz, sob pena de nulidade de todo o processo quando for obrigatória sua intervenção e não for intimado para tanto, a teor dos arts. 83, 84 e 246, também do CPC" , registrou a julgadora.
 
Assim, e fazendo menção a decisões regionais nesse sentido, a magistrada declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir da audiência realizada em 21/03/2007, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e intimação pessoal do Parquet. Só depois disso, deverá ser proferido novo julgamento.
 
( 0002624-28.2011.5.03.0131 ED )