Para o TRT, suspensão do contrato de trabalho por conta da percepção de auxílio-doença não é fato impeditivo da fluência da prescrição
A suspensão do contrato de trabalho por conta da percepção de auxílio-doença não é fato impeditivo da fluência da prescrição. Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Fátima do Sul que declarou prescrito e extinguiu o processo com resolução do mérito.
 
O trabalhador argumenta que não há incidência de prescrição por não ser a natureza da reparação cível ou trabalhista, devendo-se aplicar a regra da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil e, afirma, portanto, que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que as provas testemunhal e pericial eram imprescindíveis para a demonstração de suas alegações.
 
Em voto, o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza destaca que a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, com decisão sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, as ações relativas a litígios decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas após a sua entrada em vigor devem seguir o prazo prescricional disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição.
 
"A partir disso, tendo a ação sido ajuizada em 26.7.2012, já sob a vigência da Emenda n. 45/2004, e não tendo havido a rescisão do contrato de trabalho, adota-se o prazo qüinqüenal exclusivo das ações trabalhistas", expôs o relator.
Conforme o processo, o trabalhador sofreu lesão em 12.7.2005, mas a ciência da incapacidade laborativa ocorreu em 10.8.2005, conforme documentos da Previdência Social, sendo esta, portanto, a data a partir da qual se dá a fluência do prazo prescricional.
 
"Por outro lado, não há suspensão do contrato de trabalho por conta da percepção de auxílio-doença como fato impeditivo da fluência da prescrição. Se o período de suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário é considerado como tempo de serviço, não se pode admitir que, para o efeito da prescrição, esse tempo não seja considerado", complementou o desembargador João de Deus.
 
Diante dos fatos, reconheceu-se que o prazo prescricional teve seu termo final em 11.8.2010. "A par disso, é evidente não se justificar a produção de prova testemunhal e pericial se, como no caso, a ação foi declarada prescrita", afirmou o relator.
 
Proc. N. 0000360-94.2012.5.24.0106-RO.1