Para o TRT, a ré afrontou direitos de personalíssimo dos reclamantes. Por esse motivo, foi condenada também ao pagamento de indenização por danos morais
Trancados em uma sala com pouca ventilação. Era assim que dois vigilantes alegaram passar a jornada no período em que trabalharam para uma empresa de isolamento térmicos e refratários. De acordo com eles, a liberação do recinto ocorria somente ao final da tarde. Tudo porque o patrão não confiava neles, temendo que se apropriassem de bens da empresa. Uma situação que os trabalhadores afirmaram atentar contra a dignidade e segurança, causando-lhes angústia e constrangimento. Por essa razão, eles buscaram a Justiça do Trabalho e pediram o pagamento de uma indenização por dano moral. O caso foi analisado pela juíza Denízia Vieira Braga, quando ainda era titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem. E a magistrada lhes deu toda razão.
 
A reclamada não compareceu à audiência, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 844 da CLT. Ou seja, ela foi considerada revel e as matérias alegadas na inicial foram reconhecidas como verdadeiras pela juíza, desde que não contrariadas por prova nos autos. Após analisar o processo, a julgadora reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mediante contrato de trabalho temporário, condenando a empresa a reconhecer essa situação. A ré também foi condenada a pagar horas extras, adicional noturno, além das verbas rescisórias.
 
Com relação ao dano moral, a julgadora identificou no caso os requisitos exigidos para o deferimento da reparação. "Tem-se que a conduta caracterizada pelo confinamento do autor por ato deliberado da ré, agravada pela falta de fidúcia, princípio basilar de qualquer ajuste contratual, notadamente quando a desconfiança do empregador se volta contra a integridade moral do trabalhador, configura ato ilícito, atentatório contra a dignidade da pessoa humana, impondo-se o dever de indenizar", registrou na sentença.
 
Para a magistrada, a ré afrontou direitos de cunho personalíssimo dos reclamantes, como, honra, imagem e autoestima. Por esse motivo, ela foi condenada também ao pagamento de indenização por danos morais, com base no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e também artigos 186 e 927 do Código Civil. A reparação foi fixada em R$3 mil reais, valor considerado condizente pela juíza sentenciante tendo em vista as particularidades do processo. No caso, a magistrada observou a natureza dos bens lesados, as consequências do ato, o caráter pedagógico e compensatório da medida, além do grau de culpa da ré. Ainda conforme explicou, o valor não deve causar enriquecimento ilícito para o ofendido, nem levar à penúria do ofensor. Não houve recurso.