Para relator, é inadmissível que, havendo ação conjunta para a quitação ampla das dívidas, a exequente se beneficie individualmente em detrimento de todos os outros credores
A Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT da 4ª Região manteve decisão de primeira instância que suspendeu a execução de um processo ajuizado por uma trabalhadora contra a Fundação Áttila Taborda, mantenedora da Universidade Regional da Campanha (Urcamp). Os magistrados consideraram procedentes as alegações da Fundação, no sentido de que já existia expediente junto ao Juízo Auxiliar de conciliação (Jac) do TRT-RS para que todas as execuções contra a mantenedora fossem reunidas e se submetessem aos critérios acordados no âmbito do Jac. O valor devido na ação individual era de R$ 7,46 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora questionando a decisão do juiz de primeiro grau, o relator do acórdão na SEEx, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, argumentou que o interesse público e coletivo deve prevalecer diante do interesse privado. "Nesse sentido, não é admissível que, havendo uma ação conjunta para a quitação ampla das dívidas da executada, mediada pelo Juízo Auxiliar de Conciliação, a exequente se beneficie individualmente em detrimento de todos os outros credores trabalhistas igualmente interessados na satisfação de seus créditos", afirmou o relator.
 

Conforme o juiz convocado, a criação do Juízo Auxiliar de Conciliação no âmbito do TRT-RS objetivou concretizar a previsão constante no artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, segundo a qual "os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos". O magistrado também explicou que o objetivo do Jac é ampliar as possibilidades de conciliação, notadamente quando existem diversas ações trabalhistas contra uma mesma reclamada, caso dos autos.