TRT13 manteve indenização por danos a empregado que foi interrogado pela polícia no ambiente de trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba manteve a indenização por danos morais arbitrada pela 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, determinando que a empresa Eclipse Transportes Ltda pague o valor de R$ 5 mil a um empregado que foi interrogado pela polícia no ambiente de trabalho. Ficou comprovado que a intimidação realizada em um ambiente privado, mesmo sob a direção de uma autoridade policial, mas sem prévia intimação e sem possibilidade de acompanhamento de advogado, é considerada pelos desembargadores como abusiva e constrangedora.
 
Segundo o processo (nº 0108500-52.2012.5.13.0003), o empregado foi submetido a interrogatório policial devido ao furto de uma caixa com dez câmeras fotográficas. Consta, também, que, além dos depoimentos feitos no ambiente sem prévia intimação, houve descontos indevidos nos contracheques do trabalhador nos meses de julho e agosto de 2010, sob a justificativa de perdas e danos. Ou seja, a empresa responsabilizou o trabalhador pelos prejuízos que resultaram da prática de um delito, sem a apresentação de provas.
 
 
Sem direito de defesa
 
A empresa apresentou recurso contra a decisão da Primeira Instância, argumentando a inexistência do dano moral e a falta de prova de qualquer das alegações feitas pelo trabalhador. Disse que não houve comportamento irregular, e considerou alto o valor da indenização estabelecida.
 
Para o relator, desembargador Wolney Cordeiro, ficou comprovado o dever de indenização. “As provas coligidas aos autos atestam a concretização de interrogatório, conduzido por autoridade policial, no ambiente de trabalho do autor. Privou-se o trabalho de ser inquirido em um ambiente policial, local no qual poderia exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive com o acompanhamento de advogado. Induvidosa, portanto, a concretização de um procedimento abusivo”, argumenta.
 
 
 
Conduta a ser repelida
 
Está no processo que a investigação privada conduzida por autoridade policial no âmbito da empresa, “embora seja uma realidade presente em nosso quotidiano, é conduta a ser repelida pelo ordenamento jurídico e penalizada pelo judiciário. A repressão policial não pode ser canalizada pelo interesse específico de uma pretensa vítima, mas sim na busca da manutenção da ordem pública e do bem comum. Nesse sentido, o ingresso da autoridade policial com a finalidade de proceder a uma interrogatório privado dos empregados significa o solapamento das garantias mínimas da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e do devido processo legal (CF, art. 5 , LIV)”.