Morte de motorista profissional durante o exercício de suas funções gerou indenização por danos materiais e morais em favor da esposa do falecido
A morte de um motorista profissional durante o exercício de suas funções gerou indenização por danos materiais e morais de R$ 286 mil em favor da esposa do falecido. A decisão foi da Segunda Turma do TRT 22ª Região (TRT-PI) ao julgar procedente recurso da família do trabalhador contra a empresa onde o motorista trabalhava. 
 
A esposa do motorista ajuizou recurso no TRT, após ter seu pedido de indenização por danos morais e materiais indeferido em primeira instância. Na avaliação do mérito da questão, o desembargador Manoel Edilson Cardoso, relator do processo, destacou que as partes travaram uma discussão para definir a causa da morte do profissional e a responsabilidade do empregador. 
 
A empresa, por sua vez, alegou não ter responsabilidade pela morte do empregado, ao defender que o falecimento ocorreu por parada cardíaca antes do acidente, o que a excluía da obrigação de indenizar. Porém, o relator considerou em sua análise a extensa carga horária de trabalho do motorista, que iniciava às 7h da manhã e terminava às 22h, sem distinção entre dias úteis, domingos ou feriados e a duração das viagens que, em média, eram de 15 dias. 
 
Tal contexto sujeitava o motorista a sério desgaste físico e mental, dada a tensão a que era submetido em estradas precárias, com intenso fluxo de veículos de grande porte e com responsabilidade pelo transporte de cargas de custo elevado, caracterizando o risco da atividade. Outra questão observada pelo relator foi a prova técnica presente nos autos, composta por "exame necroscópico", que apontou conclusivamente que a morte decorreu de "hemorragia interna traumática por ação de agente contundente", fato também registrado na certidão de óbito. 
 
Diante de tais fatos, o voto conclui pela existência de ligação entre as condições de trabalho e o acidente ocorrido, gerando responsabilidade por danos materiais e morais. O relator se baseou no Artigo 950, do Código Civil, que diz: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
 
Considerando que o motorista faleceu com 47 anos e 4 meses de idade, e a expectativa de vida brasileira é de 70 anos, o desembargador relator calculou a indenização por danos materiais, multiplicando o salário que ele recebia pelo número de meses em que ele estaria economicamente ativo (R$ 1.020,00 x 272 meses - 22 anos e 8 meses). O valor totalizou R$ 277.440,00. Já a indenização por danos morais foi proposta em R$ 102.000,00, correspondente a 100 remunerações mensais do motorista. 
 
 Porém, durante a votação, o valor da indenização por danos materiais foi fixada em R$ 184.960,00 e a indenização por danos morais mantida nos termos do voto do relator, totalizando R$ 286.960,00, a serem pagos em parcela única pela empresa à esposa do empregado morto.
 
PROCESSO TRT: RO Nº 0000761-93.2011.5.22.0103