TST declarou legítima a representação de um advogado da União, em cuja identificação, na peça recursal, não constou o número de matrícula junto ao SIAPE
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) a pagar 15% de honorários advocatícios ao SA Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a embargos da União (na condição de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S. A.) e declarou legítima a representação de um advogado da União, em cuja identificação, na peça recursal, não constou o número de matrícula junto ao Sistema Integrado da Administração de Pessoal (SIAPE).
 
Ao examinar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST não havia conhecido do apelo por considerar acertada a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que declarou a irregularidade de representação do agravo de petição interposto pela União. Conforme os fundamentos postos pelos desembargadores campinenses, o fato de o advogado não ter informado, na petição recursal, o número de sua inscrição profissional na Ordem dos Advogados do Brasil ou seu cadastro junto à Advocacia Geral da União impediu a identificação de sua condição de procurador da União, gerando o não conhecimento do agravo.
 
Ao interpor recurso de embargos à SDI-1, a União sustentou que tal exigência não fazia sentido em razão do princípio da presunção de legitimidade dos atos públicos. O recurso foi examinado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), que lhe deu provimento e afastou a irregularidade de representação do agravo de petição. Dessa forma, os autos retornarão ao Regional, que deverá analisar o recurso em fase de execução por meio do qual a União pretende a desconstituição da penhora, por ter incidido sobre bem público.
 
O relator destacou, primeiramente, que a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de recurso de revista em fase executória publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007 condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou entre estas e a SDI em relação à interpretação de dispositivo constitucional (Súmula 433). Assim, após considerar apta a comprovação de ocorrência de divergência por meio de uma decisão originária da Sexta Turma do TST, trazida pela União, o mérito do recurso foi analisado.
 
O ministro Freire Pimenta ressaltou que, na petição recursal, logo abaixo do nome do signatário, estava inscrito como cargo o de advogado da União. Dessa forma, considerou a suficiente, para legitimar a representação processual do ente público, a indicação do nome do profissional e o cargo por ele exercido. O relator reportou-se à Súmula 436, item I, que explicita que a União, estados, municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.. A Turma acolheu recurso do sindicato e reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negara esses honorários pelo fato de o órgão de classe ter atuado, no caso, como substituto processual (quando é parte direta no processo), o que não lhe daria direito aos 15%. Para o TRT, o sindicato só pode receber os honorários quando presta assistência jurídica no processo de filiados.