TRT condenou empresa do ramo de transporte logístico intermodalpor não disponibilizar aos trabalhadores espaço apropriado para realização de refeições
A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso condenou uma empresa do ramo de transporte logístico intermodal por não disponibilizar aos trabalhadores espaço apropriado para realização de refeições. A decisão foi dada em processo movido por uma ex-empregada, que afirmou ter sido obrigada, durante três meses, a se alimentar nos locais onde trabalhava, dentro de escritórios e sobre mesas cheias de papéis.
 
O Tribunal manteve a condenação proferida pelo juiz Juarez Gusmão Portela, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, que estipulou a compensação por danos morais à trabalhadora.
 
Em seu voto, o relator do processo no TRT/MT, desembargador Edson Bueno, destacou que a dignidade da pessoal humana é um direito assegurado pela Constituição Federal e contempla também as relações de trabalho. Conforme salientou, todo trabalhador tem direito de exercer suas atividades em um ambiente sadio e seguro, que preserve sua saúde física e mental e estimule seu desenvolvimento e desempenho profissional.
 
“Os elementos de convicção constantes dos autos do processo não deixam a menor dúvida que a autora teve sua honra e dignidade violadas, sendo, pois, vítima de dano moral, uma vez demonstrada a condição degradante em que prestava suas atividades diárias em favor do ente patronal, fato esse que não se coaduna com o grau civilizatório mínimo necessário ao ambiente de trabalho”, escreveu o desembargador-relator.
 
Na decisão de primeiro grau, o juiz Juarez Gusmão Portela havia afirmado que “a ausência de refeitório limpo e higienizado obriga os trabalhadores a viveram em condições subumanas (...)”. Segundo sentenciou na ocasião, tais situações precisam ser reprimidas na medida em que prejudicam e ofendem a intimidade, moral e dignidade do trabalhador.
 
Conforme consta no Recurso Ordinário, a empresa sustentou ser indevido o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista que sempre disponibilizou refeitório equipado aos seus empregados, contendo três geladeiras, três micro-ondas, água potável e gelada, sala para descanso com sofá, TV e ar condicionado. Ela chegou a incluir no processo fotos que mostravam a existência do refeitório.
 
Todavia, em depoimento, a testemunha ouvida pelo juiz confirmou que, à época em questão, não havia qualquer espaço para realização das refeições e que ela mesma também era obrigada a se alimentar no local de trabalho. Além disso, o representante da empresa também não soube informar a data de construção do refeitório, nem sequer a distância dele para o local onde a ex-empregada trabalhava.
 
(RO-0000998-79.2012.5.23.0131)