TRT entendeu que serviços domésticos prestados por diarista durante dois dias por semana não caracterizam vínculo trabalhista

Serviços domésticos prestados por diarista durante dois dias por semana não caracterizam vínculo trabalhista. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) manteve sentença no mesmo sentido, em que o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Teresina havia negado o vínculo à autora da ação.

Inconformada com a decisão, ela recorreu ao TRT. Após insistir que os depoimentos de suas testemunhas comprovariam a relação de emprego de doméstica, ela argumentou que, mesmo trabalhando apenas dois dias por semana, prestou serviços subordinados por mais de um ano e recebia, em troca, salário mensal ? condições que, segundo seus argumentos, seriam suficientes para caracterizar a relação de serviço doméstico. Adicionalmente, ela solicitou que as testemunhas da defesa fossem desconsideradas, em função de relação de amizade com a parte reclamada. Com tais argumentos, a trabalhadora requereu ao TRT a reforma da sentença de primeiro grau e, em conseqüência, o reconhecimento das verbas rescisórias.

A relatora do recurso no TRT, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, rejeitou o recurso.

Em relação ao pedido para que as testemunhas da suposta empregadora fossem desconstituídas, a magistrada destacou que, apesar da declarada relação de amizade, esse fato, na causa em questão, é irrelevante e não indica parcialidade ou interesse na causa. "Saliente-se que as testemunhas devem conhecer os fatos e, sob juramento, narrarem a verdade. Nesse sentido, os fatos narrados pelas testemunhas juramentadas ? até que seja provado o contrário ? se mostram como presumidamente verdadeiros. Ademais, cabe ao juiz a valoração da prova, conforme seu convencimento pessoal, à luz do conjunto probatório existente nos autos".

Após analisar os autos, a desembargadora conclui que, no caso das testemunhas da autora da ação, há demonstração de incertezas e desconhecimento dos fatos ? o que torna seus depoimentos inservíveis como meio de prova. No pólo oposto, a relatora constatou que as testemunhas da suposta empregadora, ao contrário, demonstraram consistência em suas declarações, confirmando as alegações da defesa, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, no sentido de provar a inexistência de vínculo empregatício.

"Tendo em vista o desempenho de atividades de diarista, não é possível atribuir à recorrente a condição de doméstica ante a falta de um dos elementos caracterizadores desse tipo de relação empregatícia, a continuidade", conclui a relatora.

(Ribamar Teixeira)


Processo 0002038-56.2011.5.22.003