TRT concluiu pela ilicitude da dispensa e manteve a reintegração da trabalhadora ao emprego condenando o banco a pagar salários devidos desde a dispensa
Abuso do direito de rescindir o contrato de trabalho. Violação aos princípios da dignidade humana. Ofensa à valorização do trabalho e da função social da empresa. Foi assim que a 1ª Turma do TRT-MG caracterizou a conduta de uma instituição bancária que dispensou uma empregada que apresentava um sério problema de saúde. Para os julgadores, o caráter discriminatório do ato ficou evidente. Por esse motivo, eles confirmaram a decisão de 1º Grau que determinou a reintegração da empregada, condenando o banco a pagar os salários devidos desde a data da dispensa, bem como as vantagens previstas para a categoria, além da manutenção do plano de saúde empresarial.
 
Em seu recurso, o reclamado negou a discriminação, argumentando que a reclamante trabalhou por mais de um ano e dois meses após retornar da licença para tratamento de saúde. Segundo alegou, na data da dispensa, ela estava apta para o desempenho de suas atividades profissionais. Mas o relator, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, interpretou os fatos de forma diversa. No seu modo de entender, a trabalhadora não poderia ser dispensada na condição de saúde em que se encontrava.
 
É que ela não estava curada. Diagnosticada com carcinoma de ovário desde 2009, a reclamante se submeteu a cirurgia e se afastou do trabalho por meses. Quando foi dispensada, em 2011, já havia retornado ao trabalho há algum tempo e se encontrava em pleno tratamento para controle da doença. Segundo relatórios médicos juntados aos autos, não existem "critérios de cura bem estabelecidos na literatura, porém após cinco anos da cirurgia a possibilidade de recidiva é pequena". Com base nisso, o julgador concluiu que a autora não poderia ser considerada curada. Aliás, ele noticiou no voto, lamentando, que, no curso da ação, o prognóstico médico foi alterado com a confirmação da suspeita de recidiva da doença.
 
Para o magistrado, houve abuso de direito e violação a princípios constitucionais por parte do empregador. Ele lembrou que o artigo 7º, inciso l, da Constituição da República, proíbe a dispensa arbitrária de empregado portador de doença grave. E chamou o banco à responsabilidade. "A empresa privada tem responsabilidades sociais e a finalidade do lucro não pode se sobrepor, a todo custo, à dignidade da empregada que foi dispensada, quando ainda não tinha o prognóstico de cura, mais necessitava do emprego para a sua reinserção social, custeio de medicamentos e de tratamento e amparo previdenciário", destacou no voto.
 
Em seus fundamentos, o relator ainda se reportou à sentença, concordando com o entendimento da juíza de que não importa se a capacidade de trabalho da reclamante foi ou não afetada pela doença. O que importa é que se trata de doença grave que demandaria um comportamento diferenciado por parte do patrão. Ele não poderia ter desconsiderado o fato de que a perda de condição de trabalhadora produtiva poderia afetar até mesmo a recuperação dela. Há princípios e objetivos fundamentais da República que devem ser observados, em especial, o da solidariedade nas relações sociais e harmonia entre atividade econômica e respeito à dignidade humana do trabalhador. Ainda conforme constou da sentença, o direito do trabalho tem como característica fundamental o fato de estar intimamente ligado, não só à vida como à própria dignidade do trabalhador. Nessa linha de raciocínio, a proteção do trabalhador que tem a saúde violentamente atingida deve ser sempre buscada. A solidariedade humana não pode faltar.
 
Por tudo isso, o relator concluiu pela ilicitude da dispensa e manteve a reintegração da trabalhadora ao emprego, nas mesmas condições anteriores. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
 
( 0002149-14.2011.5.03.0021 RO )