Municípios piauienses devem pagar o piso salarial dos professores da educação básica, conforme determina a lei federal, bem como as diferenças salariais retroativas desde 01/2009
Os municípios piauienses devem pagar o piso salarial dos professores da educação básica, conforme determina a lei federal 11.738/2008, bem como as diferenças salariais retroativas desde janeiro de 2009, quando a citada lei entrou em vigor. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22 ª Região (TRT/PI), ao negar recurso ordinário interposto pelo município de Simplício Mendes, localizado a 446 km ao sul de Teresina.
 
A prefeitura havia perdido a ação na Vara do Trabalho de Oeiras e, inconformada, recorreu à segunda instância, alegando que a Câmara Municipal de Simplício Mendes aprovou uma lei sobre o novo piso somente em 2011, não sendo devidos os valores retroativos. Alegou ainda que a decisão do pagamento retroativo a 2009 prejudicaria a prestação de outros serviços essenciais para a população, por conta da limitação orçamentária do município.
 
O relator do processo, desembargador Wellington Jim Boavista, explicou que a lei federal do piso nacional dos professores já foi inclusive declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, "não havendo quaisquer dúvidas acerca da sua obrigatoriedade."
 
O magistrado ainda considerou injustificável a alegação do município de que o pagamento do piso nacional dos professores cause prejuízos à coletividade local. Para o desembargador Wellington Jim Boavista, o município de Simplício Mendes teve tempo suficiente para incluir em sua dotação orçamentária verba destinada à quitação de suas obrigações junto aos profissionais de educação ?em observância aos valores previstos no art. 58 da referida lei federal, não justificando que estes últimos tenham seus direitos sacrificados pela conduta negligente do município.?.
 
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 1ª Turma, mantendo a decisão de primeira instância.