A SDI-2 do TST entendeu, por unanimidade, que a motivação do ato demissional é dispensável.para o empregado empresa pública de economia mista
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu desconstituir, em juízo rescisório, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia determinado a reintegração de um empregado da Companhia Paranaense de Energia (COPEL), demitido sem justa causa.  Seguindo voto do ministro relator Emmanoel Pereira (foto), a Seção entendeu, por unanimidade, que por se tratar de empregado empresa pública de economia mista, a motivação do ato demissional seria dispensável.
 
O relator observou em seu voto que a jurisprudência do TST a respeito do caso encontra-se pacificada através da Orientação Jurisprudencial nº247 da SBDI-1 segundo a qual "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Emanoel Pereira lembrou ainda que a prévia aprovação em concurso público para ingresso na função, conforme o disposto na Súmula 390, item II, do TST "não importa em estabilidade no emprego" capaz de impedir a dispensa imotivada.
 
Rescisória
 
O recurso ordinário em ação rescisória julgado pela SDI-2 havia sido ajuizado pela Copel, com objetivo de desconstituir decisão do TRT da 9ª Região que determinou a reintegração de um empregado demitido, com o pagamento dos salários e demais vantagens devidas no período do afastamento até a efetiva reintegração do empregado.
 
Por entender que as sociedades de economia mista poderiam dispensar seus empregados sem a necessidade de motivação do ato, pedia a desconstituição do acórdão regional. Apontou como violados os artigos 37, inciso II e 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), e os artigos 477 e 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
O autor, em sua defesa, argumentou que, conforme disposto nos artigos 37, inciso II da CF e 27 da Constituição do Estado do Paraná, a Copel não poderia dispensar seus empregados sem motivação, pois tais dispositivos, em decorrência dos princípios da legalidade e da moralidade, exigem a motivação dos atos administrativos para a dispensa.
 
Primeiro Grau
 
Na reclamação trabalhista o empregado contava que havia sido admitido na empresa mediante concurso público, razão pela qual não poderia ter sido dispensado sem justa causa. Por entender ter sido ilegal a sua dispensa, pedia a sua reintegração aos quadros da Copel, argumentando que não havia prova nos autos que justificasse a motivação pelo qual foi extinto o seu contrato de trabalho.
 
A Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) julgou improcedente o pedido do empregado e o regional, ao analisar o recurso ordinário, determinou a reintegração do empregado e o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
 
(Dirceu Arcoverde/MB)
 
Processo: RO-76-04.2010.5.09.0000
 
SBDI-2