Os serviços de segurança particular prestados por policiais militares, conhecidos como bicos, podem resultar em reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo que essa atividade paralela seja proibida pela Lei Complementar Estadual 207/1979.

Os serviços de segurança particular prestados por policiais militares, conhecidos como bicos, podem resultar em reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo que essa atividade paralela seja proibida pela Lei Complementar Estadual 207/1979. Em relação à infração ao código de leis militar, esta deve ser julgada pelo tribunal competente.

O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego de um policial militar que trabalhou como segurança da ex-nora de Abílio Diniz. À época, o empresário era um dos integrantes da diretoria do Grupo Pão de Açúcar.

Na decisão, o colegiado recusou o argumento da empresa de que o policial prestaria serviços autônomos, devendo ser considerado como empregado doméstico. Segundo o PM, ele trabalhou para a empresa de agosto de 1989 a dezembro de 2012, mas o registro na carteira de trabalho só foi feito em julho de 1997. Na ação ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego do período descoberto.

O vínculo foi reconhecido em primeira e segunda instâncias. Na corte de primeiro grau, a relação de trabalho foi confirmada por meio de depoimento do representante do Grupo Pão de Açúcar. Segundo a testemunha do empregador, não houve nenhuma alteração no trabalho do policial no período posterior ao registro.

O preposto afirmou também que o policial já fazia segurança da ex-mulher de filho do empresário antes de ter sua carteira de trabalho assinada e continuou a fazê-lo após o registro, sem atender outras pessoas.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o PM foi contratado por pessoa jurídica, que, "com base no poder diretivo de que é detentora como empregador, determinou o lugar e o conteúdo da prestação laboral, no caso, a segurança de familiar do ex-controlador da empresa".

No recurso ao TST, a empresa afirmou que não havia subordinação do policial à empresa, porque ele próprio designava os dias e horários em que poderia trabalhar. A companhia também argumentou que a atividade exercida era irregular e proibida pela Lei Complementar Estadual 207/1979, que impõe dedicação exclusiva dos policiais à segurança pública.

O Grupo Pão de Açúcar citou, ainda, que a Lei 7.102/83 prevê a prestação de serviços na área de segurança somente por empresa inscrita e fiscalizada pelo Ministério da Justiça e Polícia Federal, o que não ocorria no caso.

Ao analisar os autos, a relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, negou o pedido da empresa, pois a solicitação feita pela empresa previa o reexame das provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

A ministra esclareceu também que, a restrição ao vínculo de emprego de policial militar com empresa privada não era válida devido à Súmula 386. De acordo com a orientação, o reconhecimento é legítimo, “independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

Fonte: TST