Trabalhador receberá indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além do pagamento por quatro dias de licença paternidade suprimidos; férias deveriam ser adiadas
Um trabalhador que teve filho um dia antes do início das férias vai receber da empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além do pagamento por quatro dias de licença paternidade suprimidos. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e foi tomada na sessão desta quarta-feira (3).
Para os desembargadores, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença-paternidade, sob pena de se configurar a supressão do direito.
 
O trabalhador, subgerente da empresa, ajuizou reclamação trabalhista requerendo, entre outros alegados direitos, “remuneração substitutiva” pelo trabalho durante o período da licença paternidade, além de indenização por danos morais. O pleito foi negado pelo primeiro grau, que entendeu que como o benefício começou a fluir um dia antes do início das férias, o objetivo da licença teria sido atingido, pois o reclamante pôde permanecer com sua filha por período superior a cinco dias.
No recurso apresentado ao TRT-10, pedindo a reforma da sentença de primeiro grau, o subgerente disse entender que a empresa deveria ter adiado o início das férias para o primeiro dia posterior ao final da licença paternidade.
 
A 2ª Turma do Tribunal decidiu acompanhar o voto do relator do caso, desembargador Alexandre Nery, que deferiu o pleito do subgerente, condenando a empresa a compensar o trabalhador pelo trabalho nos quatro dias de licença-paternidade não usufruídos.
Em seu voto, o relator lembrou que a licença-paternidade “tem por finalidade permitir ao pai auxiliar a esposa recém-parida”, providenciar o registro civil do filho e conviver com a criança. Como as serventias de registro civil funcionam apenas em dias úteis, explicou o desembargador, o prazo da licença deve, também, começar a fluir em dia útil.
 
Também por esses motivos, concluiu o relator, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença-paternidade, sob pena de se configurar a supressão dos direitos de auxiliar a esposa, providenciar o registro civil do filho e conviver com o recém-nascido em licença-paternidade.
O relator disse entender que a Campo da Esperança deve compensar o trabalhador pelo dano moral que causou ao privar o pai de convier, em licença paternidade, com o filho. Com esses argumentos, o desembargador determinou que a empresa deve pagar indenização no valor de R$ 2 mil, mais os quatro dias de licença suprimidos.
 
(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo nº 0001987-47.2012.5.10.002