O real acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função claramente específica, desempenha outras atividades que se relacionam a cargos totalmente distintos.

O real acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função claramente específica, desempenha outras atividades que se relacionam a cargos totalmente distintos. Com esse entendimento a 8ª Turma do TRT-MG, acolhendo o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, negou provimento ao recurso do reclamante e manteve a sentença que indeferiu o adicional por acúmulo de função pretendido por ele.

O trabalhador disse que, embora exercesse o cargo de motorista, também fazia o carregamento, descarregamento e, ainda, a reposição das mercadorias nos pontos de venda, devendo receber o adicional por acúmulo de funções, já que, na sua ótica, essas tarefas deveriam ser realizadas por um ajudante. Mas, para o relator, essas atividades são compatíveis com a função de motorista para a qual o reclamante foi contratado, principalmente tendo em vista que as mercadorias eram de pequeno porte (caixas de alho e temperos diversos), transportadas em um Fiat Fiorino (carro pequeno), sendo perfeitamente possível que todas as tarefas (transporte, descarga e reposição das mercadorias) fossem realizadas pelo mesmo empregado.

O desembargador frisou que o simples fato do trabalhador exercer atividades que não estejam expressamente descritas no contrato de trabalho não é suficiente para o reconhecimento do desvio funcional, ou do direito ao adicional por acúmulo de funções. Para tanto, é preciso que as atividades sejam incompatíveis com o cargo ocupado pelo trabalhador, ou seja, que extrapolem o contexto do feixe de atividades que compõe a íntegra da função contratual.

Além disso, uma testemunha afirmou era ela quem colocava as mercadorias nos veículos que saíam para entregas, afastando a afirmativa do reclamante de que também fazia o carregamento do veículo. Em relação à reposição de mercadorias nos pontos de venda, ponderou o relator que se trata de atividade inerente à função desempenhada pelo reclamante, já que as mercadorias entregues por ele destinavam-se justamente a tal reposição.

"As atividades do reclamante estavam inseridas no feixe de funções abrangidas pela sua rotina e pelo desempenho do cargo de motorista", concluiu o relator. Como base legal para o seu entendimento, ele citou o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".

Nesse contexto, o desembargador afastou a existência de acúmulo de funções, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT 3