De acordo com entendimento recente consolidado na Súmula 38, item I, do TRT/MG: "É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas extras laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180".

De acordo com entendimento recente consolidado na Súmula 38, item I, do TRT/MG: "É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas extras laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180". Foi com esse fundamento que a 5ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação de uma empresa de pagar ao reclamante as horas extras pelo trabalho além de 6 horas diárias em turnos de revezamento.

Durante boa parte do período contratual, o reclamante cumpriu jornada em dois turnos que se alternavam semanalmente (de 6h às 15h48 e de 15h48 às 1h09), tudo de acordo com previsão em norma coletiva da categoria. Conforme frisou o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso da ré, essa jornada caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, dessa forma, confere ao trabalhador o direito à jornada reduzida de 6 horas diárias (artigo 7º, inciso XIV da CF/88 e OJ 360 da SDI-1 do TST).

Mas, apesar disso, o relator notou que a jornada a que se submetia o reclamante causava a prorrogação, nesse regime especial de trabalho, por mais 48 minutos além do limite de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, a fim de compensar a ausência do trabalho em sábados. Esse procedimento, conforme observou, não pode ser admitido por contrariar o recente entendimento firmado na Súmula 38, item I, do TRT. Por isso, ele manteve a sentença que reconheceu a invalidade da norma coletiva e deferiu ao trabalhador as horas extras prestadas acima da sexta diária.

O relator explicou que a Súmula 423 do TST não tem aplicação no caso, pois ela não contempla a situação de extrapolação da jornada por mais de oito horas diárias, como ocorria com o reclamante. Além disso, a regra geral é que não se pode elastecer a jornada padrão em mais de duas horas extras, ainda o excesso seja compensado em banco de horas autorizado em negociação coletiva. Sendo assim, a jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento deverá sofrer, no mínimo, a mesma limitação, pois é mais maléfica e desgastante ao trabalhador.

Segundo ressaltou o julgador, não importa que as horas trabalhadas além da oitava diária tenham sido compensadas pela ausência de trabalho nos sábados: "O que importa é a constância de labor extraordinário dentro do turno ininterrupto de revezamento", destacou. Por fim, tendo em vista a invalidade da norma coletiva que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias, assim como da cláusula do contrato de trabalho que assim estabeleceu, o desembargador registrou que não se aplica ao caso a Súmula 85 do TST.

Mas, após constatar que, em vários meses, o reclamante trabalhou em um único turno de trabalho, o que lhe retira o direito à jornada reduzida de 6 horas nesse período, a Turma, acompanhando o entendimento do relator, deu provimento parcial ao recurso da ré, para limitar a condenação ao pagamento de horas extras prestadas além da sexta diária aos meses em que o trabalho se desenvolveu em turnos ininterruptos de revezamento.

Fonte: TRT 3