Julgadores ponderaram que poder disciplinar tem caráter educativo e deve ser exercido de forma proporcional e gradativa; contrato durou 5 anos e meio sem penas
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná anulou a dispensa por justa causa aplicada por um condomínio residencial de Curitiba a um porteiro após duas faltas injustificadas, às vésperas do Natal de 2011. 
 
A decisão reforma sentença de primeiro grau, que havia dado razão ao condomínio. A gravidade das faltas estaria no período em que ocorreram, dias 23 e 24 de dezembro de 2011, causando quebra de confiança perante o condomínio e os colegas, que tiveram que deixar as celebrações natalinas para cobrir a escala.
Os desembargadores da Primeira Turma ponderaram, no entanto, que o poder disciplinar do empregador tem caráter educativo e deve ser exercido de forma proporcional e gradativa: “a regra é que as penalidade disciplinares observem uma gradação”. A Turma ponderou que, no caso do porteiro, é preciso levar em consideração a duração do contrato, cinco anos e meio, e o fato do trabalhador não ter sofrido nenhuma penalidade em todo o período.
 
“A aplicação da justa causa não guarda proporcionalidade com a conduta do empregado, desrespeitando o ideal de gradação das penalidades que orienta o poder disciplinar”. Com este entendimento, os julgadores anularam a dispensa por justa causa e determinaram o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.
 
A decisão é passível de recurso. Foi relatora a desembargadora Adayde Santos Cecone.