O trabalho exercido por uma telefonista na Companhia de Comando e Serviço do Ministério do Exército foi reconhecido como atividade especial pela desembargadora federal Lúcia Ursaia, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Na decisão, a relatora explica que o Decreto 53.831/64 considera a atividade de telefonista penosa para efeitos previdenciários e prevê a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço e também a possibilidade de conversão de atividade especial para comum.

Além disso, a magistrada entende que a mera informação de que seria eficaz o Equipamento de Proteção Individual – conforme consta no documento “Perfil Profissiográfico Previdenciário”, produzido pela empregadora – não descaracteriza no caráter especial da atividade para fins de aposentadoria. Segunda a desembargadora, não houve prova de efetivo fornecimento do equipamento à telefonista.

Fonte: TRF3