Um cortador de cana de açúcar que trabalhou oito meses consecutivos na modalidade de contrato de safra obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício, com direito à multa de 40% do FGTS pela dispensa sem justa causa, assim como ao pagamento de aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais ao período trabalhado.

"A finalidade da contratação na modalidade a prazo condicionada ao período de safra foi desvirtuada, pois o trabalhador prestou serviços praticamente durante o ano todo e não apenas em atividades sazonais da safra", afirmou a desembargadora relatora do acórdão, Thereza Cristina Gosdal.

O trabalhador do município de Cruzeiro do Sul, Noroeste do Paraná, foi contratado como safrista em maio de 2009 e dispensado em dezembro do mesmo ano. Menos de um mês depois, foi novamente contratado, desta vez por tempo indeterminado. O cortador de cana moveu ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da unicidade dos contratos e o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e danos morais, entre outras verbas. 

Na contestação, a empresa afirmou que a contratação foi totalmente regular e que os pedidos relativos ao primeiro contrato estavam prescritos, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2013, mais de dois anos depois da rescisão. A decisão de primeira instância foi favorável à Usina Alto Alegre, mas o trabalhador recorreu ao TRT-PR.

Ao analisar o processo, os magistrados da Terceira Turma observaram que o primeiro período de trabalho durou praticamente todo o ano civil, sendo que o lapso entre um contrato e outro foi de apenas 26 dias. Concluíram que foi "desvirtuada a finalidade da contratação na modalidade a prazo, qual seja, para fazer frente à necessidade excepcional e transitória de mão-de-obra em razão da safra da cana-de-açúcar".

"Não obstante a cultura permanente de qualquer produto agrícola compreenda todos os meses do ano, do plantio à colheita, replantio, preparo da terra, adubação, dentre outros, no tocante ao trabalho canavieiro a acepção de safra corresponde exclusivamente à colheita, atividade limitada ao período do corte da cana", diz o acórdão, que considerou serem inválidos os contratos de safra formalizados para o trabalho canavieiro quando compreendem todo o ciclo produtivo, do plantio (janeiro a março/abril, em média) à colheita (de março/abril a novembro/dezembro, em média).

A 3ª Turma reformou a sentença de primeiro grau e considerou a existência de um único contrato no período entre 04/05/2009 e 07/03/2014. A decisão modificou a contagem do prazo prescricional, que passou a contar a partir da extinção do segundo contrato. Quanto ao pedido de indenização por danos morais pela precariedade das instalações sanitárias (resumidas a um banheiro feito com um buraco no chão), foi mantida a indenização de R$ 3 mil arbitrada no primeiro grau da jurisdição. A decisão levou em conta o fato de que a usina procurou se adequar à Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego quanto ao local adequado para refeição, falhando, no entanto, com o cumprimento da NR em relação às instalações sanitárias.

Fonte: TRT9