A Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de transporte que foi absolvida da obrigação de indenizar um motorista que pernoitava na cabine do caminhão quando viajava a trabalho. Contrariamente ao decidido em Primeiro Grau, o relator do recurso, desembargador Heriberto de Castro, não entendeu caracterizado o dano moral, já que não ficou demonstrado que o trabalhador era submetido a condições degradantes. Ele explicou que não é suficiente, para tanto, o simples fato de o motorista dormir na cabine do caminhão.

 

Em sua análise, o relator lembrou que a obrigação de reparação, quando se trata de responsabilidade subjetiva, exige uma ação ou omissão ilícita do empregador (culpa), o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos (artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil). Entretanto, para ele, essas circunstâncias não ocorreram, no caso. O desembargador registrou que não houve qualquer prova de que os caminhões da empresa não ofereciam condições dignas para os motoristas, e nem de que o trabalhador era submetido a condições degradantes, de forma a representar ofensa à dignidade pessoal dele.

Dessa forma, o desembargador concluiu que não houve erro de conduta da empresa e, por isso, ela não pode ser condenada a pagar indenização por danos morais ao trabalhador. Ele citou decisões anteriores da Turma no mesmo sentido, envolvendo casos similares. Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação da empresa de pagar indenização por danos morais ao reclamante.

Fonte: TRT3