Em sentença proferida nos autos do processo, a reclamada VALE S/A foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, após o reconhecimento de que as doenças que acometem o reclamante decorreram do desempenho de suas atividades na reclamada. De acordo com a inicial, o reclamante desenvolveu quadro grave de depressão, colite nervosa, gastrite grave, glicação e oxidação celular (minério no sangue).

 

O reclamante, que atuava como Técnico especializado em manutenção, laborou na reclamada de 2000 à 2009, em atividade que lhe fazia ter contato com minérios. O reclamante juntou aos autos laudos médicos que atestam estar acometido das doenças: Reação aguda ao "stress", Agorafobia), Neurastenia, Hipogamaglobulinemia hereditária, Hipergamaglobulinemia policlonal, Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido de órgão urinário, e Síndrome do cólon irritável com diarreia. Laudos estes emitidos enquanto o reclamante ainda laborava na reclamada.

Conforme a sentença, o contato com minérios ficou comprovado através de depoimentos, assim como, através de prova documental, que a reclamada não fornecia adequadamente os EPI's. Com relação a presença de metais pesados no organismo, foi comprovado a partir do depoimento, por carta precatória, do médico que identificou tais metais através do exame de mineralograma. Segundo o depoimento, “estes metais pesados no organismo podem causar neoplasias malignas de qualquer tipo, doenças crônico-degenerativas, tais como alzhe ​imer , parkinson, esclerose múltipla, depressões, hipertensão, glaucoma, osteoporose e toda e qualquer outra doença”.

Diante dos fatos, a sentença afirma que “a presunção é a de que o reclamante foi contaminado com metais pesados enquanto desenvolvia suas atividades com o minério, até porque, conforme já analisado, não lhe eram fornecidos os EPIs adequados, cabendo à reclamada o ônus de comprovar o contrário. Ocorre que a reclamada não fez qualquer prova neste sentido. Em audiência, dispensou a produção da prova pericial.

Assim, concluo que o reclamante foi contaminado com metais pesados durante o seu labor na reclamada e que as doenças elencadas nos atestados foram decorrentes desta contaminação”.Assim, a reclamada foi condenada ao pagamento do valor de R$ 100 mil por Danos Morais e R$ 692.289,24, por Danos Materiais. Na sentença, foi julgado procedente ainda o pagamento de intervalo intrajornada e reflexos, horas in itinere e reflexos, e juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal na forma da lei, totalizando de mais de R$ 1 milhão. Conforme os autos, não houve recurso por parte da reclamada, que já realizou o depósito judicial do valor total da sentença.

O processo tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas e a sentença foi proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Milena Abreu Soares.

Fonte: TRT8