Mesmo que prevista em acordo homologado pelo juiz, a aplicação de multa diária por falta de anotação de contrato na carteira de trabalho exige intimação prévia e específica do empregador. Assim decidiu a Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao analisar um agravo de petição apresentando por um trabalhador que não se conformava com a sentença que indeferiu o seu pedido de aplicação de multa diária à empregadora.

 

Em ação ajuizada pelo empregado, ficou estabelecido que a empresa pagaria ao reclamante uma multa diária de R$ 100 caso não registrasse o contrato de trabalho na carteira dele. O reclamante insistia na aplicação da multa argumentando que, depois de ser intimada para cumprir a obrigação, por via postal (com presunção de recebimento em 48 horas, nos termos da Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho), a empresa deixou transcorrer mais de um ano para anotar as informações na carteira. Porém, a Turma revisora, acolhendo o voto do juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, não deu razão ao trabalhador.

O relator constatou que, de fato, a decisão homologatória do acordo foi específica, com a determinação de que a ré anotasse a carteira do trabalhador no prazo de cinco dias. No entanto, conforme reconhecido na sentença, a intimação expedida à empresa, por via postal, para que cumprisse a obrigação se deu sem "aviso de recebimento".

Assim, segundo o relator, não houve certeza do recebimento da intimação pela empregadora, além de ela não ter sido alertada sobre a aplicação da multa diária em caso de descumprimento, o que contraria o entendimento da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Como o trânsito em julgado da sentença proferida não depende, única e exclusivamente, da vontade de uma das partes, é razoável que se exija a intimação do obrigado para que atenda ao comando judicial".

Além disso, o reclamante levou quase um ano para voltar a tocar no assunto da carteira, o que, na visão do julgador, demonstra a desnecessidade do documento por todo o período de suposto atraso.

De todo modo, conforme verificou o relator, após a manifestação do trabalhador, a ré foi novamente intimada para anotar a carteira, no prazo de cinco dias — e dessa vez com a expressa informação da multa diária em caso descumprimento. Então, apresentou o documento com o devido registro apenas dois dias após o prazo concedido. "Diante disso, o que se constata é uma injustificável inércia da ré, mas de apenas dois dias, e não de mais de um ano, o que leva à aplicação da multa, mas no importe de R$ 200", finalizou o magistrado.

Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, para determinar o acréscimo à execução da multa diária fixada em R$ 200, rejeitando a multa no valor pretendido pelo reclamante.

Fonte: TRT3