Uma médica que atendia em Centros Municipais de Urgências médicas (CMUMs) de Curitiba deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, pela exposição frequente a agentes transmissores de doenças infectocontagiosas. A decisão da 3ª Turma de desembargadores do TRT-PR aponta que a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) e o Município de Curitiba, condenados solidariamente, falharam em não providenciar uma área exclusiva de isolamento, apenas criando restrições aos quartos dos pacientes quando considerassem necessário. Da decisão, cabe recurso.

 

A médica foi contratada para trabalhar nos CMUMs através de convênio firmado entre a Funpar, o Município e hospitais da capital. Efetivada em março de 2010, recebia adicional de insalubridade de 20%, e exercia a função de médica plantonista, atendendo e examinando crianças, além de requisitar e analisar exames laboratoriais, prescrever receitas e acompanhar pacientes em observação na enfermaria das unidades e em isolamento. Demitida em abril de 2012, sem justa causa, a médica acionou a Justiça questionando o grau de insalubridade considerado diante da exposição aos agentes insalubres.

O juiz da 23ª vara de Curitiba José Alexandre Barra Valente condenou o Município e a Funpar ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%, baseado no laudo pericial, feito na unidade de urgência médica. Consta no laudo que as enfermidades mais comuns atendidas pelos médicos eram doenças como gripes, resfriados, tuberculose e meningite, e que era "comum o contato do médico com espirros, vômitos, catarros e saliva dos pacientes".

A Funpar, porém, alegou que a funcionária só atuava em consultas eletivas e não mantinha contado direto com sangue ou secreções, além de não permanecer na área de isolamento. A fundação questionou o laudo pericial, argumentando que foi feito dois anos depois do fim da parceria, o que teria dificultado a observação das condições de trabalho e de distribuição dos equipamentos de segurança.  

Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu manter a decisão de primeiro grau, acolhendo o laudo técnico e as provas orais de que a trabalhadora tinha contato com pacientes suspeitos ou diagnosticados com doenças infectocontagiosas, e que a unidade onde a médica clinicava não possuía área exclusiva de isolamento, apenas isolamento circunstancial, em que o quarto do paciente se tornava área restrita, caso fosse necessário.

Segundo a desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do processo, ainda que "fosse eventual o contato com a área de isolamento, não impediria o pagamento de referido adicional no grau máximo. Isto porque o conjunto probatório demonstra que a autora estava em contato permanente com os agentes infectocontagiosos como parte de sua rotina normal, sendo sua atribuição diagnosticá-los e encaminhá-los ao isolamento". 

Fonte: TRT9