A empresa que exige de seus empregados a prestação de serviços extraordinários em local insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego comete dano moral coletivo, conforme decisão da Vara do Trabalho de Mirassol D´Oeste.

 

A decisão foi proferida pelo juiz André Molina, que condenou um frigorífico a pagar 500 mil reais de indenização por danos morais coletivos, porque exigia a realização de horas extras de seus empregados em locais insalubres sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como manda a legislação.

As atividades extraordinárias ocorriam rotineiramente nas áreas de abate, desossa e expedição final de congelados.

Conforme destacou o magistrado, a necessidade de autorização está prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o qual estabelece que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. O procedimento previsto na lei está regulamentado na NR 36 e na Portaria 702/2015 do MTE.

Para o juiz André Molina, o frigorífico descumpriu de forma ostensiva a Constituição, a CLT e os atos administrativos que vedavam a exigência de jornada extra em ambiente insalubre. Agindo assim, além de violar o ordenamento jurídico, instrumentalizou os seus empregados, convertendo-os em engrenagem da atividade empresarial em detrimento da própria saúde destes.

Ainda segundo o magistrado, o mero pagamento das horas extras recompõe apenas os prejuízos patrimoniais, mas não os extrapatrimoniais, que é objeto do pedido da Ação Civil Pública.

Fonte: TRT13