Está previsto na OJ 235 da SDI-1 do TST: O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito a receber apenas o adicional de horas extras. Salvo no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Mas será que o colhedor de laranjas também não deveria receber as horas extras integrais? Afinal, trata-se de trabalhador rural braçal que recebe por produção. Foi exatamente esse o entendimento da 6ª Turma do TRT de Minas que, em julgamento recente, concedeu esse direito a um colhedor de laranjas. Acompanhando o voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, os julgadores deram provimento ao recurso e condenaram a ex-empregadora, uma indústria de suco de laranja, ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional respectivo.

 

O relator considerou a situação do reclamante análoga à do cortador de cana, que teve o tratamento diferenciado reconhecido pelo TST, em função das peculiaridades da profissão. O entendimento do TST se baseia no fato de se tratar de trabalhador rural braçal, que tem de se esforçar muito para conseguir obter um sustento digno. Somente o cumprimento da jornada normal não se mostra suficiente para tanto, fazendo com que o cortador de cana seja estimulado a trabalhar mais e mais.

Para o julgador, o entendimento contido na OJ 235 deve se estender aos colhedores de laranja, que vivenciam a mesma realidade que os cortadores de cana. "Essa mesma jurisprudência deve ser aplicada ao contrato de trabalho entre as partes, por analogia ao empregado cortador de cana, considerando que o recorrente também era trabalhador rural e estava sujeito a condições de trabalho penosas e de risco, visto que recebia apenas por produção, em função da quantidade de caixas de laranja que conseguia encher, tendo que se valer de instrumentos de trabalho que o expunham a acidente, em ambiente rústico, tratando-se ainda o autor de pessoa simples e de pouca instrução", destacou no voto.

Além das horas extras integrais, o trabalhador receberá horas in itinere, restituição de desconto feito na rescisão, diferenças da remuneração por produção e indenização por danos morais. Neste caso, porque a empregadora descumpriu a NR 31, oferecendo instalações sanitárias e abrigos irregulares, além de não adotar medida neutralizadora do risco da atividade.

Fonte: TRT3