A empresa Alerta Serviços de Vigilância deverá indenizar em R$5 mil por danos morais um ex-funcionário de Curitiba que foi demitido e não recebeu as verbas rescisórias. A decisão é da 2ª Turma do TRT-PR, que justificou o deferimento da indenização argumentando que a não quitação dos valores acarretou transtornos "na satisfação das necessidades primárias do trabalhador e de sua família".

 

O colegiado destacou ainda que a rescisão contratual aconteceu pouco antes do fim do ano, prejudicando o trabalhador no cumprimento de compromissos tributários típicos do período, como os impostos IPVA e IPTU.

A decisão, da qual ainda cabe recurso, condenou subsidiariamente o Banco do Brasil, onde o funcionário prestava o serviço.  

O trabalhador foi admitido em outubro de 2008 para exercer a função de vigilante armado em um posto de atendimento do Banco do Brasil. 

Foi dispensado sem motivo em outubro de 2012, não tendo recebido o aviso prévio indenizado, o saldo de salários, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, o 13º salário e as férias vencidas.

O empregado ajuizou ação trabalhista requerendo as parcelas não quitadas, além de uma indenização por danos morais, pela "ofensa" a sua dignidade. O reclamante alegou que a falta do pagamento o deixou "à mercê da sorte e dos percalços de conseguir colocação no mercado de trabalho".

A 2ª Turma do TRT-PR deferiu o pedido, frisando que os danos ao funcionário transcenderam às questões materiais, tendo alcançado a esfera existencial, podendo já ser considerado "abalo moral".

A relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, destacou que a decisão levou em consideração que o crédito, hoje, constitui bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral do cidadão. "Vive-se numa sociedade de consumo, regida, essencialmente, pelos relacionamentos aquisitivos. Nessa linha de raciocínio, considere-se que, na impossibilidade de arcar com despesas rotineiras, como taxas de água e luz, além de saldar dívidas de outra natureza, vislumbra-se abalo de crédito. (...) O simples risco de ver-se exposto ao vexame e dissabor da recusa de um cheque ou à má-fama decorrente da inscrição de seu nome em lista de maus pagadores já parece suficiente para configurar o abalo moral".

Fonte: TRT9