A 4ª Câmara do TRT-15 acolheu parcialmente os pedidos do reclamante, que trabalhava como operador de rádio, e reconheceu a existência de um segundo contrato de trabalho com a mesma reclamada, no período de 2 de maio de 2000 a 4 de setembro de 2013, na função de discotecário-programador.

 

O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, condenou a empresa a pagar ao trabalhador, além de todas as verbas, uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devido à mora no pagamento dos salários referente ao período de janeiro a junho de 2013.

Segundo relatou o trabalhador nos autos, ele tinha sido contratado como operador de rádio, porém atuou na mesma empresa, cumulativamente, como discotecário-programador por mais de 13 anos. O Juízo de primeiro grau, que negou o pedido do reclamante, achou descabido o pedido de reconhecimento de outro contrato simultâneo, uma vez que o autor realizava todas as atividades dentro do mesmo horário contratual e por isso deferiu apenas o pedido sucessivo de acúmulo de função.

O colegiado, porém, entendeu diferente, e considerou que, pela revelia e confissão aplicadas à reclamada, deve ser reconhecido que o autor, no decorrer do seu contrato de trabalho, em que pese dentro de uma mesma jornada, acumulou indevidamente as funções de operador de rádio, originalmente contratadas (área técnica) com as de discotecário-programador (área de produção). O acórdão destacou que, nos termos da Lei 6.615/78, o acúmulo de funções gera efeitos diversos, em se tratando do agregamento de tarefas alusivas a um dado setor (Administração, Produção e Técnica, conforme art. 4º) ou quando relacionadas a setores diversos. Nesse sentido, o colegiado esclareceu que a expressão mesmo local não se refere ao espaço físico onde as atividades são desempenhadas, mas à discriminação das funções do empregado radialista em setores, tal como prevista no quadro anexo ao decreto regulamentador da lei.

O acórdão afirmou ainda que em relação ao acúmulo de funções alusivas a setores diferentes, o art. 14 o veda em se tratando de um único contrato de trabalho. Assim, para a empregadora explorar a força de trabalho do empregado em mais de um dos setores elencados no art. 4º, é necessário o estabelecimento de contratos adicionais, naturalmente com as pagas respectivas, sendo este o caso dos autos, afirmou a decisão colegiada, que por isso entendeu devido o reconhecimento do segundo vínculo empregatício, alusivo à função de discotecário-programador.

O pedido do reclamante para receber indenização por danos morais já tinha sido negado pelo Juízo de primeiro grau, segundo a justificativa de não haver comprovação dos prejuízos morais alegados, além do que os atos ilícitos noticiados gerariam prejuízos meramente materiais os quais foram reparados pela decisão. Para a 4ª Câmara, porém, até mesmo pela revelia e confissão aplicadas à recorrida, não há dúvida de que houve mora no pagamento dos salários referente ao período de janeiro a junho de 2013, e só por isso entendeu como suficiente o fato da mora salarial para deferir a indenização por danos morais, não sendo necessária a prova dos prejuízos sofridos.

O acórdão ressaltou que, em tais circunstâncias, é evidente que o trabalhador sentiu dificuldades em pagar suas despesas básicas de seu sustento e de sua família, o que, segundo complementou, é consectário lógico da mora do empregador, já que o reclamante é assalariado e, por isso, depende de sua remuneração para sobreviver. Quanto ao valor da indenização, o colegiado levou em conta, entre outros, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, além da finalidade educativa da sanção, e arbitrou em R$ 2 mil, correspondentes a pouco mais do que dois salários do autor.

Fonte: TRT15