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A Souza Cruz S/A, uma das principais fabricantes de cigarros do Brasil, não pode ser responsabilizada por assaltos ocorridos com motorista de caminhão que transporta as mercadorias da empresa. A decisão foi da juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Para ela, o trabalhador não foi exposto a riscos da atividade econômica. “Não há dúvida que em qualquer situação de assalto a pessoa sofre um abalo psicológico que afeta toda a sua rotina. Contudo, não assiste razão ao autor ao pretender responsabilizar a reclamada por este dano sofrido”, avaliou.
 
Nos autos, a Souza Cruz alegou que os assaltos ocorreram em locais públicos, nos quais não é possível fazer segurança privada. Informou ainda que adotou todos os procedimentos de segurança, como a instalação de câmeras e rastreadores nos caminhões e oferta de cursos de direção defensiva aos motoristas, além de fornecer assistência jurídica e psicológica aos empregados. Já o autor da ação, defendeu a responsabilidade objetiva da empresa porque trabalhava sozinho transportando, além de cigarros, grande quantidade de dinheiro em espécie e cheques.
 
Em sua sentença, a magistrada explicou que a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil ocorre quando a atividade profissional, em si, provoca riscos de dano ao empregado. De acordo com ela, a conduta da empresa não causou os danos sofridos pelo motorista. “A possibilidade de sujeição do reclamante a assaltos durante o transporte de mercadorias está além do controle do empregador, tratando-se de infortúnio, evento fortuito, a que está sujeita qualquer pessoa, além de traduzir questão de segurança pública”, concluiu a juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira.
 
Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0001781-87.2013.5.10.0005