A 5ª Turma do TRT mineiro apreciou mais um caso em que se constatou violação aos direitos personalíssimos de uma trabalhadora que desempenhava as funções de atendente de call center. Examinando a situação, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, entendeu comprovada a submissão da trabalhadora a tratamento vexatório em seu ambiente de trabalho, por ter sido incluída em uma equipe absenteísta.

 

Essa equipe, segundo apurou o julgador, era composta por pessoas com significativo número de faltas e permanecia nos mesmos andares das demais equipes. Segundo prova testemunhal, a formação dessa equipe objetivou que as pessoas parassem de faltar sem motivo.

Na visão do julgador, a conduta empresarial provocou a exposição desnecessária da trabalhadora a uma situação constrangedora perante os demais empregados, fato esse que considerou suficientemente grave para atingi-la em atributo de sua personalidade moral e honra. "Se o problema era o número reiterado de faltas sem justificativa, a reclamada poderia ter adotado outras medidas a fim de solucionar a questão", ponderou o desembargador, concluindo pela caracterização do dano moral ensejador da indenização por danos morais, com fundamento no artigo 186 do CC e artigo 5°, X, da CR/88.

A Turma, acompanhando o entendimento do relator, manteve o valor arbitrado à indenização, qual seja, de R$2.000,00, por considerar atendidos os parâmetros de proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a condição econômica das partes.

Fonte: TRT3