Mantendo integralmente a sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Belém, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, confirmou a reintegração de servidora celetista da empresa de assistência técnica e extração rural do estado do Pará – EMATER/PA, demitida sem justa causa e, conforme os fundamentos da decisão, de forma imotivada. Por se tratar de Empresa Pública integrante da Administração Pública Indireta, conforme o Acórdão, não pode a despedida ocorrer de maneira arbitrária e sem qualquer motivação.

 

A decisão que anula a dispensa da reclamante e determina sua reintegração, condena ainda a reclamada a pagar verbas salariais concernentes ao período de afastamento, totalizando mais de R$ 72 mil, além de indenização por danos morais, por entender que a despedida imotivada constitui desrespeito à dignidade.

A reclamante foi admitida para trabalhar para a reclamada mediante aprovação em concurso público, tendo sido convocada no dia 14/11/2006. Na petição inicial, alega ter sido despedida injustamente pela reclamada, em setembro de 2013, por motivo de perseguição política, tendo, antes da dispensa, sofrido duas tentativas de despedida por parte da reclamada. A reclamante ingressou com ação na Justiça do Trabalho em janeiro de 2014.

Conforme o Acórdão, se foi exigido o preenchimento de uma condição pelo trabalho para ser admitido, o término do relacional não pode ficar adstrito ao empregador, isto seria o mesmo que desconsiderar, desrespeitar por completo a pessoa do empregado, reduzindo-o a coisa descartável. Portanto, não é a natureza privada do ente contratado que é levada em conta para possibilitar a despedida do empregado, mas a dignidade humana.

Fonte: TRT8