Magistrado ressaltou que atividade profissional do reclamante é de risco, pois lida com peças e máquinas pesadas, com risco de acidente de trabalho superior à média
A Justiça do Trabalho reconheceu lesão parcial e definitiva em trabalhador torneiro mecânico e condena a empresa JM Terraplanagem e Construções Ltda ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais em mais de R$ 69 mil, a decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC.
 
De acordo com a sentença do juiz do trabalho substituto Celso Antônio Botão Carvalho Júnior, o laudo revela que a doença degenerativa e as lesões vertebrais decorrentes do trauma diminuem o potencial laborativo do reclamante, que deverá executar funções que não sobrecarreguem a coluna vertebral (como carregar pesos, permanecer períodos prolongados na posição sentada, etc).
 
O laudo revelou, ainda, que o reclamante apresenta capacidade para exercer a função de torneiro mecânico respeitando algumas restrições e confirma a incapacidade laboral do reclamante é parcial e definitiva.
 
Em sua decisão o magistrado ressalta que a atividade profissional exercida pelo reclamante (torneiro mecânico) é atividade de risco, dada a sua própria natureza, pois expõe o trabalhador a risco de acidente de trabalho superior à média, pois trabalha com peças e máquinas pesadas, como se extrai das declarações do próprio reclamante, o que fica claramente evidenciado pelo acidente de trabalho sofrido.
 
Pensão mensal vitalícia
 
Para estabelecer a fixação de parâmetros razoáveis o juiz aplicou a tabela de cálculo da indenização em caso de invalidez permanente utilizada pela SUSEP e condenou a empresa reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 7,5% (50% de 15%) do seu salário base, desde o término do contrato de trabalho do reclamante (09/04/2012), garantida a correção de acordo com os reajustes concedidos à categoria, bem como a inclusão do décimo terceiro salário e de 1/3 das férias anuais por 27 anos. O magistrado considerou a expectativa de sobrevida, conforme tabela do IBGE e visando evitar a perda do poder aquisitivo da referida parcela determinou que a indenização seja paga em única parcela, no valor total de R$49.302,00 (quarenta e nove mil trezentos e dois reais).
 
A empresa reclamada deverá pagar ainda as diferenças de verbas rescisórias: saldo de salário (9/30), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional (4/12) e férias vencidas + 1/3, férias proporcionais (11/12) + 1/3, além da multa do Art. 477, § 8º, da CLT.
 
Danos Morais (compensação)
 
A empresa deverá pagar ao trabalhador, a título de indenização (compensação) por danos morais, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de R$940,00 a título de ressarcimento de despesas realizadas com o tratamento de saúde do empregado e custas processuais no valor de R$1.600,00.  A decisão da 2ª VT de Rio Branco é passível de recurso.
 

Processo n. 0010922-92.2013.5.14.0402