A Justiça do Trabalho condenou a Rita Trindade Spa Médico Odontológico SS Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-empregada que foi acusada pela empresa, por meio de notificação extrajudicial, de ter agido criminosamente ao receber verbas rescisórias a maior. De acordo com a juíza Idalia Rosa da Silva, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, ao tentar forçar a trabalhadora a devolver o que havia recebido de boa fé, a empresa deu inconsequente publicidade ao fato, o que ensejou irrefutável mancha na boa fama e nome da reclamante.

 

Requerer o pagamento da indenização por danos morais, a autora – contratada como coordenadora de recebimento -, diz que foi vítima de calúnia por parte da empresa, que teria lhe enviado notificação extrajudicial acusando-a de crime por ter recebido verbas rescisórias a maior e se recusado a devolver. A empresa se defendeu alegando que não houve acusação de crime, mas apenas tentativa de fazer a trabalhadora devolver os valores rescisórios pagos a maior.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que por dano moral entende-se toda lesão ao patrimônio ideal do ser humano – imagem, nome, honra, reputação, etc. O dano moral se configura quando o interesse lesado se insere na esfera de subjetividade ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, em razão do fato lesivo atingir aspectos íntimos da personalidade. Assim, para que existe a responsabilidade pela indenização por danos morais, a vítima deve ter sofrido injusta agressão, que possa causar constrangimento e aviltamento em sua dignidade e sentimentos. De acordo com a juíza, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para o deferimento do dano moral, basta que sejam demonstrados fatos susceptíveis de causar sofrimento na vítima e afronta a valores da personalidade, sendo dispensável a prova do “sofrimento em si”, isto porque, detendo o sentimento aspecto subjetivo e interno, nem sempre será externado pela vítima.

E, no caso em análise, afirmou a magistrada, restou incontroverso que a empresa efetivamente enviou à autora da reclamação uma notificação extrajudicial, onde enquadrou como criminosa a sua conduta de ter recebido a maior as verbas rescisórias. Contudo, salientou a juíza, se equívoco houve, foi todo por conta da empresa, que depositou o valor a maior na conta da trabalhadora, sem discriminar tal parcela no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), sendo que, posteriormente, ao elaborar novo documento, nada fez constar quanto ao depósito realizado anteriormente. Além disso, explicou a magistrada, o valor pago sem discriminação em recibo configura salário complexivo, não se podendo exigir do trabalhador, que o recebeu de boa-fé, que proceda a sua devolução, a bel prazer do empregador.

Além disso, segundo a julgadora, no caso concreto, a trabalhadora não se recusou a devolver o valor supostamente pago a maior, apenas pediu para fazê-lo de forma parcelada - em duas vezes -, face ao impacto que um desconto único teria em sua subsistência. 

“Neste compasso, consoante os elementos dos autos, entendo ter sido desastrosa a forma de condução da reclamada na tentativa de forçar a reclamante a devolver o que havia recebido de boa fé, tendo sido dada inconsequente publicidade ao fato, ao promover a notificação extrajudicial, o que ensejou irrefutável mancha na boa fama e nome da reclamante perante terceiro, fato mais que suscetível para provocar dano moral na trabalhadora”, concluiu a magistrada ao fixar em R$ 10 mil o valor da indenização.

Fonte: TRT10