O reconhecimento da imunidade de execução do devedor principal, por se tratar de organismo internacional, não torna inexistente o título judicial executivo
O reconhecimento da imunidade de execução do devedor principal, por se tratar de organismo internacional, não torna inexistente o título judicial executivo. Com este argumento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou redirecionamento para a União de uma execução contra o Programa das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco).
 
Na origem, uma bióloga que, por intermédio da Unesco, prestou serviços para Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ajuizou ação trabalhista, pretendendo o reconhecimento de vínculo empregatício, com o consequente pagamento das parcelas do FGTS pelo período laborado.
 
O juízo de 1º grau reconheceu a ilegalidade da situação, condenando solidariamente Unesco  e União a recolherem o FGTS da trabalhadora, com base no que prevê a Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual ”a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
 
Em seguida, por verificar a condição de organismo internacional da executada e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de reconhecer a imunidade de jurisdição de organismos internacionais, o juízo da 7ª Vara determinou o redirecionamento da execução contra a União.
 
Recurso
 
A União recorreu da sentença ao TRT-10, pedindo que fosse declarado inexistente o título executivo, alegando que a execução não poderia prosseguir contra o responsável subsidiário, uma vez que foi reconhecida a imunidade de jurisdição/execução do devedor principal.
Ao manter a sentença de primeiro grau, o relator do caso no TRT-10, juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, lembrou que a imunidade de execução, no caso, “é prerrogativa exclusiva da primeira executada, constituindo garantia pessoal e intransmissível dos organismos internacionais”.
 
O juiz explicou que na subsistência do crédito da trabalhadora, por impossibilidade de execução da devedora principal, “desponta viável, em razão da subsidiariedade, que sejam os atos executórios redirecionados contra a responsável subsidiária, na forma prevista no regular título judicial”.
Assim, tendo em vista que a imunidade de execução do devedor principal não constitui elemento de extinção da dívida e não constitui empecilho à execução do responsável subsidiário, o relator se manifestou pela manutenção da sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime.
Mauro Burlamaqui

Processo nº 0031400-66.2007.5.10.0007