A 7ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um engenheiro para, reformando a sentença, condenar a ex-empregadora, Construtora Andrade Gutierrez, ao pagamento de diferenças de participação nos lucros, intitulada PRV, em relação ao ano de 2011, no valor de R$ 33.057,46. A decisão esclareceu não se tratar de PLR na forma da Lei 10.101/00.

 

O voto foi proferido pela desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que entendeu que a empresa não poderia deixar de esclarecer os critérios de apuração da parcela, tratando de forma diferenciada empregados na mesma situação jurídica.

Nesse sentido, a relatora observou que a empresa não negou a existência da parcela pleiteada pelo reclamante. Apenas apontou se tratar de prêmio pago no ano de 2011, por liberalidade, em virtude do bom desempenho das obras em Angola. Segundo a ré, a quantia era estipulada pela Diretoria Executiva, de acordo com o andamento de cada obra. O valor do contrato de cada empreendimento e a evolução de cada unidade eram levados em consideração, conforme alegado.

Ao examinar as provas, a magistrada constatou que o representante da empresa, ao ser ouvido em 1º Grau, não soube esclarecer os critérios de apuração, limitando-se a afirmar que a parcela era paga quando havia lucro na obra. Uma testemunha afirmou que o PRV era devido por obra e dependia do resultado. Segundo relatou, a obra onde trabalhou era maior e apresentou melhor resultado que a do reclamante.

A relatora também analisou os comprovantes de pagamento do autor, neles constatando registros das parcelas referentes a 2009 e 2011. Ela acolheu a versão de que não houve pagamento referente a 2012, ainda que proporcional, considerando a ruptura contratual em agosto de 2012.

A injustificada sonegação de informações pela ré impõe a solução da lide conforme a distribuição do ônus probatório, sem postergar a mensuração do direito para a liquidação, fase de mero acerto das contas, destacou, condenando a ré ao pagamento da diferença relativa a 2011 com base em valor apontado como recebido por colega do reclamante.

A magistrada ponderou que a empresa tem a prerrogativa para fixar os critérios de aferição da parcela, mas deve revelar as variantes que repercutem na oportunidade de pagamento e no valor estipulado para os empregados que se encontram na mesma posição jurídica. A despeito da discricionariedade para a fixação dos critérios de cálculo de prêmios e gratificações, a empregadora há de balizá-los em parâmetros razoáveis, sem incluir eventos alheios ao domínio do trabalhador, instituir tratamento diferenciado ou preterir um empregado diante de outro que se encontra na mesma situação jurídica, registrou.

Ainda conforme explicitou, o empregador deve manter absoluta clareza e transparência na definição desses parâmetros, mesmo quando eleitos aspectos subjetivos. Por ser regramento instituído pela empregadora, incumbe-lhe o ônus de colacionar as diretrizes e as informações necessárias a esclarecer a aplicação dos critérios e os correspondentes valores, assim como a situação funcional do autor e as razões por que outros empregados perceberam ou não as parcelas após 2011, pontuou. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Fonte: TRT3