A 1ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedente o pedido da funcionária pública municipal em São Carlos e condenou o Município ao pagamento do benefício denominado "salário esposa". O colegiado entendeu que a restrição apenas aos servidores do sexo masculino caracteriza discriminação de gênero.

 

A servidora, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, que tinha julgado improcedente o seu pedido, insistiu na condenação do município. Segundo ela, o benefício "salário esposa", previsto nas Leis Municipais 7.508/75 e 7.553/76, não estabelecem direta e claramente distinção de gênero, devendo ser aplicado ao caso o princípio da isonomia.

O município, por sua vez, se defendeu dizendo que o benefício é pago às esposas dos servidores municipais (ainda que a relação seja homo afetiva), mas ressaltou que o pagamento é condicionado à solicitação mediante requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal com a entrega da cópia xerográfica da Certidão de Casamento ou documento que comprove a união estável, desde que registrada em cartório.

A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, com base no disposto nos artigos 2º da Lei Municipal n.º 7.508/75 e 7º da Lei Municipal 7.553/76 afirmou que a lei, ao criar o benefício denominado ‘salário esposa', o concedeu a todo o funcionalismo municipal, não fazendo qualquer distinção de gênero para seu recebimento, estendendo o pagamento a todos os integrantes dos quadros do serviço público municipal.

O acórdão ressaltou que a Lei Municipal nº 7.508/75 não traz expressa a restrição de recebimento do benefício apenas aos servidores do sexo masculino de modo que não se pode negar o benefício à servidora do sexo feminino, apenas por ser mulher.

A prova dos autos demonstra que a reclamante é casada, o que preenche os requisitos do art. 2º da Lei 7.508/75 que prevê a concessão mensal ao funcionalismo municipal, sem nenhuma distinção de gênero.

O colegiado concluiu, assim, pelo provimento parcial ao recurso, e condenou o município ao pagamento do benefício denominado salário esposa à autora, com reflexos legais, parcelas vencidas e vincendas, observando-se o período imprevisto, com a implementação em folha de pagamento.

Fonte: TRT15