A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio que reconheceu o direito do reclamante à incorporação de gratificação por ter exercido por 17 anos cargo de confiança na empresa.

 

Segundo consta dos autos, o reclamante pediu a integração da gratificação de função recebida regularmente por mais de 17 anos, bem como o restabelecimento dos valores pagos sob a rubrica gratificação de função. A reclamada, por sua vez, rechaçou a incorporação aos vencimentos da reclamante, alegando que o autor deixou de exercer o cargo de confiança e não mais percebe a rubrica. A empresa afirmou também que há falta de previsão legal para a manutenção do abono e do princípio da isonomia, alegando que o reclamante pretende receber gratificação diferenciada dos demais funcionários da reclamada redundando em enriquecimento ilícito. Até por isso, a reclamada pediu para que a condenação seja feita pela média dos últimos 10 anos, nos termos da Súmula 372 do TST, e não sob o valor fixo, conforme determinado na sentença.

O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, afirmou que, de fato, não se desconhece a prerrogativa constitucional contida no art. 37 da CF/88, ao qual a reclamada está submetida, por ser empresa pública federal e, diferentemente do que ocorre com o empregador particular, a quem é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público, não desfruta de tal liberdade, posto que à administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.

O acórdão ressaltou, porém, que tal preceito, na seara trabalhista, não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com as demais disposições constitucionais, mormente se levado em conta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

Para o colegiado, a ausência de disposição legal a assegurar o pleito não demanda maiores divagações, na medida em que a irredutibilidade de vencimentos assume contorno constitucional (art. 7º, VI, da CF), além da vedação de alterações deletérias ao trabalhador (art. 468 da CLT).

Segundo o acórdão, o cerne da discussão reside em averiguar a existência de redução salarial em afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ou, apenas, a supressão da gratificação por ter deixado de exercer encargo de especial fidúcia. No caso, ficou comprovado que o reclamante exerceu várias funções comissionadas desde 1997, por mais de 17 anos ininterruptos, recebendo gratificação correspondente, denominada de gratificação de função. Após 1º/7/2014, houve supressão da gratificação, acarretando significativa redução em seu patamar remuneratório, conforme comprovam os recibos de pagamento, salientou o colegiado.

Além disso, o próprio Manual de Pessoal da reclamada afirma o direito à incorporação da gratificação administrativa por tempo de função, o empregado com mais de 10 anos de exercício em função, entre outras, gerencial, técnica e de atividade especial, e que tenha sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa.

A Câmara destacou, por fim, que, apesar de autorizada a reversão ao cargo efetivo, revela-se ilegal e abusiva a redução salarial levada a efeito em julho de 2014, acarretando violação ao princípio da irredutibilidade salarial e descompasso com o que a doutrina trabalhista denomina de teoria da estabilidade econômica do empregado, reconhecendo-se o direito de integração da gratificação percebida, que já se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador.

Quanto ao pedido do reclamante sobre dano moral, sob o argumento de que, com a reversão, sofreu prejuízo, por ter sido exposto a situação de vexame diante de seus pares e a sociedade, e que a função foi galgada através de concurso público interno, e por isso defendeu que a empresa não pode destituir o trabalhador ad nutum.

No entendimento do colegiado, as alegações do reclamante por si só, não implicam violação da honra e dignidade do trabalhador, não ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Segundo a própria decisão de primeiro grau, confirmada pelo colegiado, não houve rebaixamento, mas destituição da função comissionada, conduta lícita que não gera o dever de indenizar. O acórdão salientou, porém, que não ficou demonstrada a violação ao processo seletivo, e que o autor não possui direito adquirido ao desempenho da função comissionada, nem se confirmou que o empregado teve sua honra ou imagem maculada perante terceiros ou a sociedade em que vive. Assim, o colegiado negou o pedido de danos morais. 

Fonte: TRT15