A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, reformando a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que havia indeferido o pedido de justiça gratuita. O reclamante, que já tinha apresentado declaração de pobreza, reiterou, novamente sem êxito, o pedido em seu recurso por preencher os requisitos para concessão da gratuidade.

 

O relator do acórdão, juiz convocado Valdir Rinaldi Silva, ressaltou que pelo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a gratuidade pode ser solicitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja feito no mesmo prazo do recurso (OJ 269 da SDI-1).

O colegiado afirmou ainda que, no presente caso, é inequívoca a existência de pleito quanto aos benefícios da gratuidade e a afirmação do declarante quanto à sua situação econômica, e por isso, é imperioso o deferimento da assistência judiciária, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a OJ 304 da SDI-1 do TST.

O acórdão afirmou, por fim, que o fato de o reclamante ter sido condenado às penas de litigância de má-fé em primeira instância não interfere na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. E concluiu pelo destrancamento do recurso ordinário, a fim de que seja processado e julgado. 

Fonte: TRT15